No final do ano de 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo n. 1.070, com o objetivo de definir se é possível a soma de contribuições oriundas de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS.

Isto é, o STJ vai julgar a viabilidade da chamada “revisão das atividades concomitantes”. Explico melhor a seguir.

O que é a revisão das atividades concomitantes?

A Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada), prevendo que as contribuições devem ser integralmente somadas.

Nesse contexto, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes dessa Lei, quando a forma de cálculo era outra.

Portanto, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido antes de 18/06/2019 pode ter direito a esta revisão! 

O cálculo antigo

Antes, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.

Quanto à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Vamos a um exemplo para ficar claro: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria  aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Note-se que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!

Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.

Tema 1.070 do STJ

Em vista da grande quantidade de processos sobre a revisão das atividades concomitantes, o STJ afetou a matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.070. A questão submetida a julgamento foi definida da seguinte forma:

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

É importante registrar que houve determinação de suspensão de todos os processos que tratam do assunto. Isto é, atualmente todos os processos de revisão de atividades concomitantes encontram-se sobrestados.

Atenção! Ainda que haja determinação de suspensão dos processos, casos cujo o prazo decadencial esteja próximo de transcorrer devem ser prontamente ajuizados.

Calculando a revisão das atividades concomitantes no Prev

Meu colega, Dr. Yoshiaki, já gravou um vídeo explicando em detalhes como realizar o cálculo da revisão no sistema do Previdenciarista. Confira:

Modelos

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade. Soma integral das contribuições vertidas em atividades concomitantes

Petição inicial. Revisão. Aposentadoria do Professor. Soma integral dos salários-de-contribuição concomitantes

Petição Inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Soma integral das contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes

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