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Entenda o Tema 1.070 do STJ: Revisão para soma de contribuições concomitantes

Home Blog Entenda o Tema 1.070 do STJ: Revisão para soma de contribuições concomitantes
4 comentários | Publicado em 09 de junho de 2021 | Atualizado em 09 de junho de 2021
Entenda o Tema 1.070 do STJ: Revisão para soma de contribuições concomitantes

No final do ano de 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo n. 1.070, com o objetivo de definir se é possível a soma de contribuições oriundas de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS.

Isto é, o STJ vai julgar a viabilidade da chamada “revisão das atividades concomitantes”. Explico melhor a seguir.

  • Leia também: Revisão da vida toda e atividades concomitantes: faça as duas juntas!

O que é a revisão das atividades concomitantes?

A Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada), prevendo que as contribuições devem ser integralmente somadas.

Nesse contexto, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes dessa Lei, quando a forma de cálculo era outra.

Portanto, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido antes de 18/06/2019 pode ter direito a esta revisão! 

O cálculo antigo

Antes, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.

Quanto à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Vamos a um exemplo para ficar claro: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria  aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Note-se que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!

Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.

Tema 1.070 do STJ

Em vista da grande quantidade de processos sobre a revisão das atividades concomitantes, o STJ afetou a matéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.070. A questão submetida a julgamento foi definida da seguinte forma:

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

É importante registrar que houve determinação de suspensão de todos os processos que tratam do assunto. Isto é, atualmente todos os processos de revisão de atividades concomitantes encontram-se sobrestados.

Atenção! Ainda que haja determinação de suspensão dos processos, casos cujo o prazo decadencial esteja próximo de transcorrer devem ser prontamente ajuizados.

Calculando a revisão das atividades concomitantes no Prev

Meu colega, Dr. Yoshiaki, já gravou um vídeo explicando em detalhes como realizar o cálculo da revisão no sistema do Previdenciarista. Confira:

COMO MELHORAR A APOSENTADORIA COM A REVISÃO DE CONCOMITANTES

Modelos

Petição Inicial. Aposentadoria por Idade. Soma integral das contribuições vertidas em atividades concomitantes

Petição inicial. Revisão. Aposentadoria do Professor. Soma integral dos salários-de-contribuição concomitantes

Petição Inicial. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Soma integral das contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes

Gostou do conteúdo? Tem alguma contribuição? Deixe seu comentário.

aposentadoria, Revisão
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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4 comentários

  • LINDAMIR Responder 19 de agosto de 2021 at 15:42

    SABE ME INFORMA O TEMA 1070 A VOTAÇÃO TEM PREVISÃO.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 19 de agosto de 2021 at 15:49

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • André Amadaor Responder 17 de agosto de 2021 at 17:35

    boa tarde
    Meu pedido de aposentadoria especial foi reconhecido em 1.º Grau
    INSS recorreu para afastar 1 pequeno período concomitante de 7 meses
    Eu posso abrir desse tempo (7meses), pois o processo foi sobrestado no TRF4 unicamente por causa desse periodo ?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 18 de agosto de 2021 at 08:55

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

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