Olá! Tudo certo, pessoal? Espero que sim! A coluna de hoje é para os(as) colegas advogados(as), especialmente. Vou falar sobre os honorários advocatícios de sucumbência!

Limites legais devem ser observados

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, muito se debatia acerca da fixação de honorários de sucumbência, sobretudo nas ações em a Fazenda Pública figurava como parte.

A lei antiga permitia que o juiz estipulasse o valor dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública.

Dessa forma, percebam a redação do art. 20, § 4º do CPC/1973:

§ 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Assim, a consequência prática dessa disposição era fixação irrisória de honorários de sucumbência, mesmo quando o proveito econômico obtido era muito elevado.

Já me deparei com decisão judicial fixando honorários em valor determinado, o qual, fazendo os cálculos, correspondia a aproximadamente 0,5% do valor da condenação.

Isso é desrespeitoso. Beira o absurdo. Dessa forma , é algo impensável nos dias atuais.

Felizmente, em 2015 veio o Novo Código de Processo Civil, assentando critérios objetivos para a fixação da verba honorária.

Assim, no que respeita às causas em que a Fazenda Pública, estes são os parâmetros a serem observados pelo juiz:

Art. 85 […]

[…]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Dessa forma, o § 6º estabelece que os limites acima aplicarão-se independentemente do conteúdo da decisão:

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Assim, na minha opinião, o código é bastante claro: há limites mínimos e máximos para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência!

Fixação por equidade?

Mesmo assim, lamentavelmente há juízes e juízas que indiscriminadamente “dão de ombros” para o CPC e determinam a verba honorária por “equidade”.

No entanto, diferentemente do que ocorria com o CPC de 1973, a fixação por equidade na vigência do CPC/2015 é uma “exceção”.

Dessa forma, vejam o que traz o CPC/2015:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Assim, como visto, a apreciação equitativa ocorrerá nos seguintes casos específicos:

  • Causas com proveito econômico inestimável ou irrisório;
  • Valor da causa muito baixo.

Portanto, em casos tais, a fixação da verba honorária poderá ocorrer por equidade.

Inegavelmente, a fixação percentual da verba honorária em casos de proveito econômico irrisório pode não honrar o trabalho desempenhado pelo advogado vencedor. Daí a possibilidade de apreciação equitativa. Mas isso se trata de uma exceção.

Dessa forma, a regra geral é a fixação de acordo com os art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, cujos limites devem ser observados.

Nesse sentido, pertinente trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como entende o Superior Tribunal de Justiça?

No dia 16/03/2022, o STJ julgou recurso sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.076). Assim, eis a tese jurídica fixada, nos termos do voto  do Relator (Ministro Og Fernandes):

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

De certa forma, entendimento vinculante não representa grande novidade, pois a Corte já tinha entendendo, como regra, pela obrigatoriedade de aplicação dos limites percentuais previstos no CPC, vejam:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.

1. Via de regra, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa.

2. “Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito” (§ 6º do referido dispositivo).

3. A ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1842858/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 01/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista.

(Enunciado Administrativo n. 3).

2. O art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º.ispõe que “os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

3. Hipótese em que não há nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, sob pena de direta afronta ao art. 85, § 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1527356/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020)

Então, vocês sabiam disso, pessoal?

Assim, se não sabiam, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao caso, para ajudá-los nas demandas presentes e futuras.

Grande abraço e até a próxima!

 

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