É possível a concessão de pensão por morte para os dependentes de beneficiário do BPC-LOAS ou Benefício Assistencial?

Em regra, para ter direito à pensão por morte, a Lei 8.213/91 relaciona os seguintes requisitos:

  • qualidade de segurado do falecido; e
  • dependência econômica do Requerente

Nesse sentido, é preciso que o falecido ainda mantivesse o seu vínculo com o INSS na data do óbito, mesmo sem saber disso.

Assim, para aqueles que percebiam Benefício Assistencial no falecimento, que é um benefício que não exige qualidade de segurado, não seria possível a concessão de pensão por morte aos dependentes.

Todavia, existe uma exceção à regra.

 

Pensão por morte de beneficiário do BPC-LOAS

A exceção que gostaria de abordar hoje é quando o falecido recebia Benefício Assistencial, mas tinha direito a outro benefício previdenciário.

 

Segurado que tinha direito a aposentadoria por invalidez

Imagine a seguinte situação, por exemplo:

João contribuía regularmente ao INSS e solicitou o benefício de auxílio-doença, que teve concedido. Todavia, após pedir a prorrogação, o INSS indeferiu o pedido. Ocorre que João tinha direito à concessão de aposentadoria por invalidez no momento da cessação.

De fato, João sequer pôde continuar trabalhando e contribuindo para o INSS, razão pela qual, algum tempo depois, solicitou Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) e obteve a concessão, vindo a falecer mais tarde.

Veja-se que no exemplo acima João deveria ter percebido aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.

Tanto é verdade que posteriormente ele pediu BPC-LOAS e teve o benefício concedido, o que ressalta a manutenção da gravidade do seu estado de saúde.

Assim, após o seu óbito, é possível que seus dependentes postulem a concessão de pensão por morte.

Veja-se o entendimento do TRF-4 a respeito:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.(…) 3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão “causa mortis” na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. (…) (TRF4 5016904-70.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019)

 

Segurado que tinha direito à aposentadoria por idade

Da mesma forma, há os casos em que o falecido já preenchia os requisitos para uma aposentadoria, seja ela urbana ou rural, na data do óbito.

De fato, é muito comum que o de cujus já tivesse mais de 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência antes de perceber o Benefício Assistencial.

Assim, se no momento do falecimento já havia completado a idade necessária para a aposentadoria, fechando todos os requisitos, é possível solicitar Pensão por Morte para seus dependentes.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2. A jurisprudência tem entendido pela possibilidade de conversão do benefício de prestação continuada em aposentadoria, desde que comprovado que, ao tempo da concessão daquele benefício assistencial, o requerente já atendia aos requisitos exigidos para a aposentadoria, hipótese em que se constata erro da entidade previdenciária no ato de concessão. (…) (PROCESSO: 00001066420188060041, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020, TRF-3)

Ademais, destaca-se que a Lei 8.213/91 prevê expressamente que a eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria uma vez preenchidos os requisitos:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

 

O que fazer para comprovar o direito ao benefício?

Primeiramente, a comprovação de que o falecido tinha direito a outro benefício previdenciário pode ser feita dentro do próprio requerimento da pensão por morte.

Assim, quando da comprovação da qualidade de segurado, deverão ser apresentados os documentos que demonstrem que o falecido tinha direito a outro benefício previdenciário.

No caso de João, seria necessário juntar atestados e documentos médicos que comprovassem que ele tinha direito à aposentadoria por invalidez na cessação do auxílio-doença.

Se o falecido tinha direito, por exemplo, a uma aposentadoria por idade, será necessário comprovar que ele já preenchia o requisito etário, tempo de contribuição e carência para o benefício.

E assim por diante!

Além disso, o requerente também deverá demonstrar a sua dependência econômica.

Nesse sentido, o cônjuge, companheiro e o filho menor de 21 anos não emancipado ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave possuem dependência econômica presumida.

Por outro lado, as demais pessoas previstas no art. 16, da Lei 8.213/91 precisam fazer prova da dependência em relação falecido.

Por fim, confira o modelo de petição inicial para casos como esse.

Um bom trabalho a todos e todas!

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