Prezados, espero que estejam bem!

Certamente, a imensa maioria dos previdenciaristas trabalha (ou já trabalhou) em processos de benefício assistencial, seja administrativo ou judicial.

A esse respeito, questiono os colegas advogados: após o êxito na concessão do benefício, vocês orientam o cliente a pagar o INSS?

Na coluna de hoje venho tratar da contribuição previdenciária deste beneficiário.

Mas qual a vantagem de pagar o INSS?

Presumo que esta seja a primeira e imediata pergunta do leitor.

Afinal, a concessão do benefício é o êxito da demanda. O objeto postulado já foi alcançado. A proteção social já está garantida.

Verdade, em parte.

Particularmente, tenho apreço especial por este benefício.

Sem prejuízo dos demais benefícios do seguro social, o benefício de prestação continuada (BPC), especialmente, representa dignidade e sobrevivência.

Entregar ao cliente a carta de concessão do benefício assistencial é um momento de grande satisfação do advogado, sem dúvida nenhuma.

Mas nosso trabalho não termina neste momento.

Explicarei com dois exemplos:

Aposentadoria programadas

Beneficiários do BPC também podem ser beneficiados com alguma aposentadoria programada, futuramente.

Aliás, é bastante comum que estes beneficiários tenham contribuições para a previdência, especialmente aqueles com idade avançada.

Mesmo que a aposentadoria venha a ser de valor mínimo, haverá pagamento de 13º salário. O mesmo não ocorre com o benefício assistencial.

O planejamento é necessário!

Qualidade de segurado

O benefício assistencial não garante a condição de segurado junto à Previdência Social.

A esse respeito, a contribuição previdenciária é muito importante!

Imagine um beneficiário de BPC que não contribui para o INSS e vem a óbito. Se possuía dependentes (filho menor de 21 anos, cônjuge, etc.), estes não terão direito à pensão por morte, pois não havia qualidade de segurado no momento do óbito.

Percebem como o planejamento é relevante?

A partir do momento em que entendemos a pertinência da contribuição, devemos responder à seguinte pergunta…

Como pagar o INSS recebendo BPC?

A contribuição previdenciária do beneficiário de BPC deverá ser na modalidade de contribuinte facultativo.

Isto porque, diferentemente do que ocorre com os segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial), do contribuinte facultativo não se presume o exercício de atividade remunerada.

Assim, a contribuição como facultativo do beneficiário de BPC decorrerá de sua simples vontade de contribuir ao sistema e se manter vinculado, sem gerar presunção de trabalho e/ou renda.

No que respeita à alíquota de contribuição, esta deverá ser de 20% ou 11% sobre o salário de contribuição (Lei nº 8.212/91):

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

[…]

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:         (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Considerando a reduzida capacidade econômica do beneficiário de BPC, entendo que a contribuição mais adequada é aquela com base na alíquota de 11% (Código 1473 – Guia da Previdência Social).

Cuidado!

O beneficiário de BPC não pode contribuir como facultativo baixa renda!

Essa proibição se justifica em razão do disposto no art. 21, § 2º, II, ‘b’ da Lei nº 8.212/91, que define a condição de “baixa renda”:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.            (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

[…]

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:         (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

[…]

II – 5% (cinco por cento):              (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o  18-A da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Em suma, quem recebe benefício assistencial não se enquadra nesta definição, pois esbarra no critério “sem renda própria”.

Aqui, colaciono o seguinte precedente:

[…] O recebimento de benefício assistencial não impossibilita o recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Entretanto, não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria. 2. […] (5000302-07.2016.4.04.7219, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 20/06/2018, com grifos acrescidos)

Bom trabalho!

Forte abraço!

Voltar para o topo