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Trabalho sem carteira assinada conta para aposentadoria?

Home Blog Trabalho sem carteira assinada conta para aposentadoria?
0 comentários | Publicado em 27 de janeiro de 2021 | Atualizado em 27 de janeiro de 2021
Trabalho sem carteira assinada conta para aposentadoria?

É uma situação comum aquela em que o trabalhador não formaliza o vínculo de emprego com o empregador. Na publicação de hoje respondo se este período (sem carteira assinada) conta ou não para aposentadoria.

  • Leia também: Sentença trabalhista e os efeitos previdenciários perante o INSS

Trabalho sem carteira assinada para fins previdenciários

A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que o empregado é segurado obrigatório da Previdência: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado“.

Nesse contexto, perceba que não há no artigo a exigência de que o vínculo de emprego seja formalizado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Isto é, se existe a prestação do serviço, em caráter não eventual, com subordinação e remuneração, o trabalhador está automaticamente filiado à Previdência Social.

Assim, este período de trabalho não só conta para aposentadoria como dá ao trabalhador a qualidade de segurado do INSS, permitindo o acesso a outros benefícios, tais como o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente.

Além disso, registro que a ausência de contribuições previdenciárias não impede a contagem do período, pois, em se tratando de relação de emprego, trata-se de responsabilidade do empregador.

Como comprovar o trabalho sem carteira assinada?

Sabendo que é possível contar tempo de trabalho sem carteira assinada para aposentadoria, resta entender como comprovar perante o INSS este vínculo.

Nesse sentido, há um rol de documentos elencados no art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015. Vale conferir:

“Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia

Regional do Trabalho – DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa”

Ademais, a jurisprudência permite a produção de prova testemunhal para complementar a prova documental e comprovar o trabalho sem carteira assinada (TRF4 5034684-57.2018.4.04.9999).

Peça relacionada

Por fim, para os leitores advogados, deixo um modelo de petição inicial com pedido de reconhecimento de período trabalhado sem carteira assinada:

Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Averbação de tempo de serviço urbano

Gostou do conteúdo? Tem alguma contribuição a fazer? Deixe seu comentário.

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Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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