É uma prática comum do INSS não orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial no momento da aposentadoria. Isso faz com que muitos benefícios sejam concedidos com valor inferior ao que é realmente devido.
Desse cenário surge a possibilidade de revisar a aposentadoria. O que me proponho a esclarecer nesta publicação é se o prévio requerimento administrativo é imprescindível para requerer judicialmente este tipo de revisão.
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Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
Não há como falar de prévio requerimento administrativo sem mencionar o Tema 350 do STF. No julgamento, foram definidas as hipóteses em que se exige (ou não) a provocação da via administrativa para configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias.
Temos uma publicação aqui no Prev que aborda o julgamento em detalhes. Fique a vontade para acessar: Quando é necessário o prévio requerimento administrativo?
Nesse contexto, embora o STF tenha definido que para pedidos judiciais de revisão não é necessário o prévio requerimento administrativo, há uma exceção a esta regra que gera certa controvérsia, qual seja: “se o pedido depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração é necessário prévio requerimento administrativo”.
Dever do INSS de conceder o melhor benefício
O INSS se baseia na exceção mencionada acima para contestar ações alegando que o desempenho da atividade especial ainda não foi levado a conhecimento da administração, restando, portanto, ausente o interesse de agir.
Ocorre que, embora a atividade especial seja “matéria de fato”, cabe ao INSS uma postura positiva na instrução do processo administrativo, devido ao seu dever de conceder o melhor benefício (art. 687 da IN 77/2015).
Em outras palavras, o INSS deve orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais e se for o caso emitir exigência para apresentação de documentos comprobatórios.
Portanto, a não apreciação da atividade especial no processo administrativo de concessão ocorre, na maioria das vezes, pela própria postura omissa da Administração.
Ademais, em regra, a Carteira de Trabalho permite ao INSS vislumbrar o desempenho de atividades potencialmente especiais devido a nomenclatura do cargo registrado.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à Autarquia Previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. […] (TRF4 5015273-28.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)
Assim, na maior parte dos casos, para o ajuizamento de ação de revisão com reconhecimento de atividade especial não é necessário o prévio requerimento administrativo.
Contudo, julgo que existem algumas situações em que é pertinente realizar o prévio requerimento administrativo de revisão. Exemplo: Segurado com profissão genérica que foi orientado por advogado no momento do requerimento administrativo e não requereu o reconhecimento da atividade especial.
Modelo relacionado
Por fim, deixo aos colegas um modelo sobre o tema da publicação:
Petição Inicial. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição.
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