No início de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tão aguardado Tema 1.031, possibilitando o reconhecimento da atividade especial de vigilante, independentemente do período em que exercida e do porte de arma de fogo.

A medida que o acórdão foi publicado e os processos voltaram a andar, percebi um cenário de dúvidas a respeito da comprovação da periculosidade da atividade. É disso que falo a seguir.

Tese fixada no Tema 1.031

Antes de mais nada, vamos relembrar o que foi decidido no Tema 1.031:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Em resumo, agora é possível reconhecer atividade especial de vigilante em qualquer período e sem exigência do porte de arma de fogo, desde que comprovada a periculosidade.

Como comprovar a periculosidade?

Conforme regulamentação previdenciária, a comprovação da atividade especial deve ser feita por meio do formulário PPP.

Assim, se o PPP foi emitido e consta nos fatores de risco a periculosidade intrínseca a atividade de vigilante, perfeito, a atividade especial está comprovada!

No entanto, como a periculosidade não está mais presente nos decretos regulamentares da Previdência desde a edição do Decreto 2.172/97, é comum que este fator de risco seja ignorado pelos técnicos que elaboram os laudos e PPP’s das empresas.

Nesta situação, o mais prudente é requerer a produção de prova pericial na empresa empregadora.

Por outro lado, já existem julgados posteriores ao Tema 1.031 do STJ mantendo o entendimento de que o porte de arma de fogo em serviço é prova da periculosidade da atividade. Veja:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. […] 2. Os PPPs juntados constituem elemento material suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida, ainda que não embasados em laudo técnico. Conquanto não conste expressamente a periculosidade como sendo um fator de risco nos PPPs apresentados, entendo possível o enquadramento do tempo como especial em razão de tal agente agressivo, tendo em vista que, consoante o voto do Ministro Relator do Tema 1031 do STJ, a periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que se incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida. E, na hipótese, as informações constantes dos PPPs demonstram que o impetrante fazia a segurança de áreas públicas e privadas, visando prevenir e combater delitos, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio sob sua responsabilidade, utilizando-se, para tanto, de arma de fogo, o que, sem dúvida, demonstra a periculosidade inerente ao exercício de suas atividades profissionais. […](TRF4, AC 5006677-76.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Note que no julgado acima foi reconhecida a especialidade da atividade somente com base na descrição das atividades e na informação do porte de arma de fogo, mesmo o PPP não mencionando diretamente a periculosidade.

Portanto, na hipótese de o PPP não mencionar expressamente a periculosidade da atividade, devem ser levados em conta a profissiografia e o porte de arma de fogo para comprovação da atividade especial. Porém, repito, é sempre prudente requerer a produção de prova pericial!

Modelos relacionados:

Aos colegas advogados, abaixo seguem modelos atualizados de petições sobre atividade especial de vigilante:

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