Na sessão realizada no dia 21 de Fevereiro de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reuniu-se para fixar teses de processos repetitivos e afetar mais temas representativos da controvérsia. A maior parte das decisões proferidas foi de matéria previdenciária.

Julgando processos representativos de controvérsia, a Corte fixou as seguintes teses:

Tema 177 (PUIL n. 0506698-72.2015.4.05.8500/SE):

(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e

(ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.

Ademais, o colegiado aprovou a criação da sua Súmula n. 87, com a seguinte redação: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98“.

Sessão da TNU

Sessão da TNU


Por outro lado, foram afetadas os seguintes temas para serem julgados sob o rito dos recursos representativos de controvérsia:

 Tema 202 (PUIL n. 5075016-04.2016.4.04.7100/RS):

Saber qual a regra aplicável para o cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada.

Tema 203 (PUIL n. 0004024-81.2011.4.01.3311/BA)

Saber, para fins de interpretação da regra constante do art. 3.o, §2.o, da Lei n.o 9.876/98, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, qual o divisor mínimo a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício.

Tema 204 (PUIL n. 0501742-39.2017.4.05.8501/SE)

Saber se é possível a concessão de pensão por morte a marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 05/10/1988 (Revisão do Tema 116 da TNU)

Tema 205 (PUIL n. 0500012-70.2015.4.05.8013/AL)

Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Por fim, ainda foram decididos processos não afetados pelo rito dos recursos representativos da controvérsia, fixando-se teses não vinculantes:

PUIL n. 0001118-44.2014.4.01.3819/MG

A discussão a respeito da eficácia ou não do EPI não dispensaria a reapreciação da matéria probatória, para o atingimento de conclusão distinta daquela a que chegaram as instâncias ordinárias, o que é vedado a este Colegiado uniformizador nos termos da Súmula 42 da TNU, obstando o conhecimento do pedido de uniformização.

PUIL n. 0001153-26.2007.4.03.6201/SP

Na vigência da legislação previdenciária anterior à Lei no 8.213/91, a pensionista do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que se casa novamente pode continuar a receber o benefício, desde que comprove ser ele indispensável por não ter havido melhoria na sua situação econômico financeira.

PUIL n. 0501227-13.2017.4.05.8304/PE

O exercício da atividade de frentista de postos de combustíveis em períodos anteriores à 29/4/1995, por si só, não é suficiente para reconhecimento de sua especialidade, sendo necessária também a comprovação, por meio de laudo técnico ou formulário próprio (DSS8030 ou SB40), de exposição a agentes nocivos, conforme a legislação então vigente.

PUIL n. 0501058-26.2017.4.05.8304/PE

É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira.

 

Voltar para o topo