Em sessão realizada no dia 23 de Maio de 2019, a Turma Nacional de Uniformização se reuniu para proferir novas teses em matéria previdenciária, além de afetar recursos representativos de controvérsia para posterior julgamento.

A TNU fixou tese as seguintes teses em matéria previdenciária:

TEMA N. 202 – PUIL n. 5075016- 04.2016.4.04.7100/RS: O cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91

PUIL n. 0500803-25.2018.4.05.8307/PE:  para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma, enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma.

PUIL n. 0048144-70.2015.4.03.6301/SP: o período de fruição de auxílio-acidente sem salário de contribuição não integra o cálculo do salário de benefício ou da renda mensal inicial da aposentadoria.

Ainda, a Turma decidiu afetar as seguintes questões, a serem julgadas pelo rito dos recursos representativos de controvérsia:

Tema 210 – PUIL n. 0501567 -42.2017.4.05.8405/RN: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.

Tema 211 – PUIL n. 0501219 – 30.2017.4.05.8500/SE: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.

Por fim, a TNU cancelou o julgamento do Tema 125 (PUIL n. 5056680 – 63.2013.4.04.7000/PR), que versava sobre o prazo decadencial do pensionista para revisar a aposentadoria do segurado instituidor, curvando-se ao entendimento proferido pela 1ª Seção do STJ nos Embargos de Divergência n. 1.605.554, na qual foi fixada a tese de que se o pensionista postula a revisão do benefício originário com efeitos reflexos na pensão, a decadência deve ser aferida em relação ao ato de concessão do benefício originário.

Voltar para o topo