Em sessão realizada no dia 24 de Outubro de 2019, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal 4ª Região (TRF4) finalizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18 da Corte.
O IRDR versava sobre a seguinte questão controvertida: “nos processos em trâmite nos juizados especiais federais, na justiça federal e na competência delegada, é ou não cabível proceder-se ao cumprimento parcial da sentença, relativamente à parte da decisão que não seja objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ou seja, à parcela incontroversa da sentença?”
O relator, Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apresentou seu voto fixando a seguinte tese:
“Nas ações em que é condenada a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa, na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada, é cabível o cumprimento definitivo parcial da sentença, na hipótese de estar pendente de julgamento apenas recurso extraordinário que trate da aplicação da taxa referencial na atualização do débito, na forma da Lei 11.960/2009 (Tema STF 810), hipótese em que o cálculo para a extração do precatório ou requisição de pequeno valor deve ser efetuado em conformidade com essa lei, sem prejuízo de futura execução de diferença eventualmente resultante do julgamento definitivo do RE 870947”,
Este entendimento foi seguido pelos Desembargadores Luciane Amaral Corrêa Münch, Roger Raupp Rios, Salise Monteiro Sanchotene e Luís Alberto D’azevedo Aurvalle.
Contudo, o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz apresentou voto divergente, fixando a seguinte tese jurídica:
“É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada”
O voto divergente foi seguido pelos Desembargadores Jorge Antonio Maurique, Claudia Cristina Cristofani, João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen, Sebastião Ogê Muniz, Maria De Fátima Freitas Labarrère e Celso Kipper.
Assim, por 8 votos a 5 o voto divergente foi vencedor no julgamento do IRDR, que deverá ser aplicado em toda 4ª Região Federal.
Confira aqui a ementa do IRDR.
IRDR: O que é, como funciona e para que serve
O Incidente de Resolução de Demandante Repetitivas é uma das novas ferramentais processuais introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, possuindo previsão no art. 976 ao art. 987 do novo diploma legal.
Sua natureza jurídica é de incidente processual, portanto não se trata nem de espécie recursal ou de ação coletiva. Para sua instauração é preciso que três requisitos estejam presentes, quais sejam:
- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
- ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.
O pedido pode ser feito tanto por qualquer uma das partes, Ministério Público, Defensoria Pública, ou até mesmo pelo Magistrado, por ofício.
Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada vinculará todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros.
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