Regra 86/96, pontos pré-reforma, enfim, muitos são os nomes dados à regra do art. 29-C da Lei 8.213/91.

Em resumo, essa regra visa afastar o fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse post eu lhes trago uma ideia de tese que tive nos últimos tempos.

 

Qual a minha tese?

Antes de mais nada, vou explicar para vocês a minha tese, para depois fundamentar ela.

Primordialmente, a tese se destina aos segurados que possuem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição PRÉ-REFORMA.

Ou seja, é para aquele segurado(a) que possui 30/35 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 (início da vigência da EC 103/2019).

Em síntese, a ideia é computar a idade e o tempo trabalhado após a Reforma (13/11/2019) para completar os pontos e afastar o Fator Previdenciário.

Dito isto, vamos entender os fundamentos da tese.

 

O que é a regra de pontos?

Para quem ainda não sabe, a regra dos pontos está prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91. O objetivo da regra é afastar o fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Essa regra de pontos NÃO se confunde com a regra de pontos da EC 103/2019 (Reforma da Previdência)!

A regra de pontos da Reforma é uma regra de transição para concessão de aposentadoria. A regra de pontos pré-reforma, por outro lado, é apenas uma regra de cálculo para afastar o fator previdenciário!

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Para calcularmos os pontos, temos que somar a idade e o tempo de contribuição do segurado.

Essa regra foi inserida pela MP 676/2015, que posteriormente foi convertida na Lei 13.183/2015. Nesse sentido, caso a DIB seja posterior a 17/06/2015, é possível aplicar essa regra.

Mas a pontuação não é estática.

De acordo com o §2º do art. 29-C, a pontuação exigida, conforme o passar do tempo, seria a seguinte:

  • 17/06/2015 – 31/12/2018: 85 (mulheres) e 95 (homens)
  • 01/01/2019 – 31/12/2020: 86 (mulheres) e 96 (homens)
  • 01/01/2021 – 31/12/2022: 87 (mulheres) e 97 (homens)
  • 01/01/2023 – 31/12/2024: 88 (mulheres) e 98 (homens)
  • 01/01/2025 – 31/12/2026: 89 (mulheres) e 99 (homens)
  • 01/01/2027 – em diante: 90 (mulheres) e 100 (homens)

Contudo, veio a Reforma, e (em tese) teria acabado com essa regra para quem não teria preenchido os pontos até 13/11/2019.

 

Qual o entendimento do INSS?

O INSS aplica atualmente o entendimento que foi fixado no Decreto 3.048/99, pelo Decreto 10.410/2020.

Em suma, o entendimento é de que o segurado(a) deveria ter cumprido os 86/96 pontos até 31/12/2019.

O Decreto 10.491/2020 chegou a alterar essa exigência, exigindo o cumprimento dos pontos até 13/11/2019.

De qualquer forma, o que temos é que não é permitido computar idade e tempo de contribuição após a Reforma para fechar os pontos e afastar o fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

O que diz a Reforma da Previdência?

Com o intuito de disciplinar o direito adquirido, a EC 103/2019 previu em seu art. 3º, §2º o seguinte:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Observem que a Reforma diz expressamente que a aposentadoria será calculada conforme a lei em vigor à época em que preenchidos os requisitos para concessão DO BENEFÍCIO.

Ou seja, deve-se observar a lei que vigorava quando o segurado preencheu os requisitos para concessão do benefício.

Esse foi o artigo que motivou a minha tese.

 

Usar idade e tempo de contribuição após 13/11/2019 para completar os pontos

Agora que já sabemos o que é a regra dos pontos pré-reforma, e como a EC 103/2019 disciplinou o direito adquirido, vamos fundamentar a nossa tese.

Assim como dissemos no início, o benefício em discussão é a aposentadoria por tempo de contribuição pré-reforma.

Ou seja, o benefício concedido para homens e mulheres que tinham 35 e 30 anos de tempo de contribuição, respectivamente, em 13/11/2019.

A legislação que embasa a concessão e o cálculo desse benefício é a seguinte:

Vamos relembrar que, acima de tudo, a regra de pontos do art. 29-C da Lei 8.213/91 é uma regra para afastar o fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em outras palavras, a regra dos pontos não é outro tipo de benefício, mas sim uma regra condicionante de uma variável no cálculo do salário de benefício (o fator previdenciário).

Assim, o que a EC 103/2019 exige para fins de direito adquirido é o preenchimento do tempo de contribuição.

Uma vez preenchido o requisito, o segurado poderá exercer o direito a qualquer tempo, pelas regras vigentes no momento do preenchimento do direito. 

Portanto, uma vez preenchido o direito ao benefício propriamente dito, o segurado poderia esperar até preencher a pontuação para afastar o fator previdenciário, com o tempo e idade pós-reforma.

Assim, a mensagem principal desta tese é: a regra de pontos pré-reforma é apenas uma forma de cálculo. O requisito para concessão do benefício é o tempo de contribuição. Uma vez preenchido esse requisito, há direito adquirido à forma de cálculo da legislação até então vigente. 

 

Já posso ajuizar ações?

Como eu disse no início, tudo isso é uma tese, ainda teremos que ver como o Judiciário irá decidir, eventualmente.

De qualquer maneira, nós já elaboramos um modelo de petição inicial para esses casos:

Petição inicial. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Pontos. Cômputo da idade e tempo de contribuição após EC 103/2019. Afasta incidência do fator previdenciário.

Ficou com dúvidas? Tem algum acréscimo à tese? Deixe seu comentário!

Um forte abraço!

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