Primeiramente, vale relembrar que a aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), sendo oportuno um breve resumo dos requisitos gerais exigidos para sua concessão.

 

Até a Reforma (direito adquirido – benefício “pré-reforma”) 

Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.

Assim, se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.

 

Após a Reforma

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.

Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.

 

Enquadrando a atividade de metalúrgico como especial

Períodos anteriores a 28 de abril de 1995

Até a edição da Lei 9.032/95 a comprovação da atividade especial dos profissionais metalúrgicos podia ser feita mediante enquadramento por categoria profissional.

Isso significa que basta comprovar a atividade desempenhada, pois a sujeição aos agentes agressivos é presumida.

Estas atividades estão previstas no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), nos seguintes termos:

Decreto n° 53.831/64

2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM – Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores.

2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA – Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.  Insalubre         25 anos           Jornada normal.

Decreto n° 83.080/79

2.5.1  INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS

(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.

Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.

Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.

Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.

Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.

Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.

Note-se que essencialmente todas as funções de metalurgia são abrangidas pelos Decretos, de modo que para comprovação da atividade especial para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, basta comprovar a profissão de trabalhador em indústria metalúrgica.

Períodos posteriores a 28 de abril de 1995

Para períodos posteriores a 28 de abril de 1995 é exigida a efetiva sujeição a algum agente agressivo à saúde. Destaco alguns usualmente presentes na profissão de metalúrgico:

Ruído – item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99

Hidrocarbonetos / óleos e graxas minerais – item 1.0.3 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Fumos metálicos – Enquadramento na jurisprudência

Radiações não ionizantes – Enquadramento na jurisprudência

Cabe mencionar que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que o rol de agentes agressivos atualmente previsto na regulamentação não é exaustivo. Ou seja, para o reconhecimento da atividade especial, basta demonstrar a exposição a algum agente comprovadamente nocivo à saúde, ainda que não elencado nos Decretos. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. […] 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 4. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. […](TRF4 5001206-38.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

 

Agentes cancerígenos

Consoante já mencionado, os metalúrgicos comumente estão em contato com hidrocarobnetos aromáticos, que apresentam benzeno na sua composição.  Tal composto é reconhecidamente cancerígeno conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).

Nesse sentido, o artigo 68, § 4º do Decreto 3.048/99 dispõe que a presença deste tipo de agente (reconhecidamente cancerígeno) no ambiente de trabalho é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.

Disso, interpreta-se que a análise da exposição ao agente nocivo é qualitativa (não se avalia o grau de exposição) e que os EPI’s são presumidademente ineficazes.

 

Comprovação da atividade especial

O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.

A respeito do formulário PPP, indico o excelente texto da minha colega Dra. Fernanda disponível aqui no Prev.

No caso dos trabalhadores metalúrgicos, profissão usualmente exercida na condição de segurado empregado, a instrução do processo de aposentadoria será feita fundamentalmente com o formulário PPP, podendo ser complementada com laudos da empresa (PRRA e/ou LTCAT).

 

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