Olá, pessoal! Tudo bem por aí?

Na coluna de hoje vou falar sobre a perícia médica revisional do aposentado por invalidez.

Aposentadoria por invalidez e exame médico revisional

De acordo o § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), o aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer tempo para a realização de exame médico revisional:

Art. 43. […]

[…]

§ 4o  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

A partir da leitura da norma, percebe-se que a finalidade da convocação é verificar se o aposentado por invalidez persiste com a incapacidade (total e permanente) que motivou sua aposentadoria.

Contudo, a disposição traz uma ressalva: deve ser observado o disposto no art. 101.

Por seu turno, dispõe o referido art. 101:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[…]

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:(Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)    (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II – após completarem sessenta anos de idade.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Portanto, não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:

  • Que completou sessenta anos;
  • Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.

O Dr. Átila gravou um vídeo explicando detalhadamente essa questão. Convido vocês a prestigiarem:

Pois bem!

Existe mais uma hipótese que dispensa o aposentado por invalidez da perícia médica revisional…

Aposentado por invalidez com HIV/AIDS também é dispensado de exame revisional

Talvez você não conheça essa previsão, pois ela é recente e está “escondida” na lei previdenciária. Estou falando do art. 43, § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 43. […]

[…]

§ 4o  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)

Vejam que o dispositivo acima não pressupõe condição etária, ou seja, a idade do aposentado por invalidez com HIV é irrelevante.

Assim, podemos resumir que, não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:

  • Que completou sessenta anos;
  • Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
  • Que vive com HIV/aids, de qualquer idade.

Novamente trago para vocês um vídeo do Prev que está disponível no Youtube, também gravado pelo amigo Dr. Átila:

Tema 266 da TNU

Por fim, preciso fazer referência ao importante Tema 266 da TNU, julgado no dia 25/02/2021.

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal submeteu a seguinte questão a julgamento:

Saber se a dispensa de avaliação a que se refere o art. 43, § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, aplica-se também aos benefícios que foram revisados antes de sua edição.

Ou seja, a controvérsia era quanto à dispensa de exame médico revisional do aposentado por invalidez que possui HIV.

Em julgamento muito “apertado”, os julgadores firmaram a seguinte tese:

A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.

De acordo com a tese definida no julgamento, aos benefícios cessados antes da edição da Lei nº 13.847/2019 não se aplica a dispensa do exame revisional.

Todavia, há uma questão muito importante neste julgado!

A tese define que não será aplicada a dispensa do exame revisional para as aposentadorias por invalidez cessadas antes da vigência da norma.

Quero dizer: se o aposentado por invalidez foi convocado para a perícia médica antes da vigência da Lei n. 13.847/19, mas o benefício foi cessado em momento posterior à vigência, o benefício deve ser mantido.

Para que fique claro: o que importa é a data de cessação do benefício, e não a data do exame!

Aqui, necessário destacar trechos do julgamento do Tema 266:

Entretanto, apesar de reconhecer a impossibilidade de retroatividade da inovação legislativa, considero que o fato jurídico que marca a aplicabilidade da norma não é a avaliação administrativa, mas a cessação do benefício.

Desse modo, aqueles benefícios em manutenção no momento em que teve início a vigência da Lei 13.847/19, mesmo que em gozo de mensalidades de recuperação (art. 47 da Lei 8213/91), devem ser abrangidos pela pela nova

disciplina legal. (Voto do Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA).

Acompanhando o voto vencedor do Dr. Fábio de Souza Silva, assim decidiu o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Presidente da TNU:

Em suma, mesmo que a revisão administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício.

Os trechos acima são muito claros e precisos, e dispensam qualquer contribuição da minha parte.

Como visto, é um julgamento muito importante!

Para finalizar, proponho a seguinte reflexão: será que o raciocínio jurídico fixado na tese também se aplica ao aposentado por invalidez que foi convocado para perícia aos 59 anos, mas que a cessação do benefício só ocorreu após os 60?

Se você tem alguma contribuição, deixe seu comentário abaixo!

Um grande abraço e até a próxima!

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