Recentemente, recebi um questionamento se haveria categoria específica ou previsão para aposentadoria dos religiosos e religiosas.

Sem dúvidas, cada categoria guarda suas peculiaridades e com os(as) religiosos(as) não seria diferente.

O sincretismo religioso que permeia a cultura no nosso país contribui para que existam inúmeras religiões e crenças. Consequentemente, são muitas as pessoas envolvidas nesse trabalho.

 

Qual o enquadramento?

De antemão, é importante frisar a possibilidade de contribuição previdenciária das pessoas que se dedicam exclusivamente à vida religiosa. Não são raras as situações em que as pessoas não tem conhecimento dos requisitos e, já idosos, encontra-se desamparadas.

Cito aqui alguns exemplos de religiosos que podem ser enquadrados: padre, freira, bispo, pontífice, prelado, pastor(a), madre, irmã, presbítero, evangelista, reverendo, ministro de culto ou evangelho, pai de santo, pai de terreiro, babalorixá, entre outros.

A Lei 8.213/91 enquadra os religiosos como contribuintes individuais, ou seja, segurados obrigatórios da Previdência Social. Veja-se:

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

Por sua vez, o recolhimento das contribuições deve ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30 da Lei 8.212/91).

Quanto à alíquota de contribuição, essa poderá ser no percentual de 20% da remuneração (limitada ao teto) ou 11% sobre o salário mínimo no plano simplificado, este que não gera direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A contribuição é de responsabilidade do próprio religioso, visto que a lei exime a responsabilidade da instituição (art. 22, § 13 da Lei 8.212/91).

 

Benefícios

Antes da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), restou assegurado o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, conforme regras anteriormente vigentes.

Atualmente, estão vigentes as regras de transição, compreendendo na aposentadoria por tempo de contribuição as seguintes regras:

A aposentadoria por idade, pela regra de transição vigente em 2021, exige idade mínima de 65 anos para os homens e 61 anos para as mulheres. Além disso, são necessários 15 anos de tempo de contribuição.

Os religiosos que pagam regularmente suas contribuições também possuem direito aos benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente.

Para saber mais sobre os requisitos, acesse nosso guia rápido sobre as regras dos benefícios do INSS.

 

Não paguei INSS na época, posso recolher em atraso?

É possível! Porém, adianto que, quando o atraso for superior há 5 anos ou quando for anterior à filiação como contribuinte individual, é indispensável a comprovação da atividade.

A comprovação da condição de ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa pode se dar por meio de declaração emitida pela instituição eclesiástica que presta seus serviços.

Nesse sentido, o art. 32, inciso III da IN 77/2015 assim dispõe:

III – para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

Observe-se que o período pago em atraso anterior à primeira filiação como contribuinte individual não pode ser considerado para fins de carência (art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91).

 

Jurisprudência e projeto de lei

Em análise de um caso sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o cômputo do período na condição de aspirante à vida religiosa para fins de aposentadoria (Recurso Especial nº 512.549/RS).

Nesse sentido, o trabalho realizado como juvenista, em caráter não-eventual, subordinado a uma hierarquia e com uma contraprestação, pode ser averbado para a aposentadoria.

O STJ entendeu que, mesmo se a prestação não fosse em espécie, mas em outras formas, como moradia, alimentação e educação, estaria caracterizado o vínculo trabalhista. Todavia, haverá o cômputo se o tempo for anterior aos votos para o exercício da profissão religiosa.

A necessidade de proteção previdenciária para os missionários religiosos já foi levada à Comissão de Direitos Humanos, com sugestão de criar regras específicas para os trabalhadores da fé. Porém, com o advento da Reforma da Previdência não houve consolidação de nenhum projeto ou nova regra.

A falta de informação sobre as obrigações previdenciária é o principal empecilho à aposentadoria dos religiosos. Sem dúvidas, deve haver proteção à saúde e à velhice tranquila dessas pessoas.

Por fim, confira um MODELO de requerimento administrativo de aposentadoria por idade de ministro de ordem religiosa.

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