O PPP é um dos documentos mais importantes para a comprovação do exercício de atividade especial.

Em razão disso, ele deve ser apresentado desde o requerimento administrativo de aposentadoria, para que o INSS possa averiguar a exposição a agentes nocivos.

Mas o que fazer se o segurado apresentar o PPP apenas na via judicial?

 

O que é o PPP?

O PPP é a sigla para Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Conforme a IN 77/2015, ele é um documento que contém o histórico laboral do trabalhador, bem como dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e a identificação dos responsáveis pelas informações.

Em regra, ele deve ser concedido pela empresa ao segurado no momento da rescisão contratual. Todavia, ele pode ser solicitado a qualquer momento.

Nesse sentido, o PPP é o principal documento para a comprovação de atividade especial, uma vez que contém uma seção somente para fatores de risco.

Ocorre que nem todos os segurados conhecem esse documento e, muitas vezes, acabam requerendo aposentadorias sem junta-lo aos documentos apresentados na esfera administrativa.

Nesses casos, o que pode acontecer?

 

Apresentação do PPP somente na via judicial

Primeiramente, cumpre destacar que o INSS tem o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessário para lhe conceder o melhor benefício.

Assim, verificando a existência de algum vínculo que pudesse ensejar o reconhecimento de atividade especial, a Autarquia deveria de imediato orientar o trabalhador a apresentar o PPP.

Nesse sentido, o próprio INSS reconhece esse dever em suas normas administrativas (IN 77/2015):

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Todavia, por óbvio, nem sempre isso acontece.

Em casos como esse, há entendimento jurisprudencial de que a ausência de PPP na esfera administrativa não caracteriza falta de interesse de agir.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. (…) 3. Quanto ao tempo de serviço especial, nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AC 5015098-36.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Com efeito, a apresentação do PPP somente na via judicial não tem o poder de impedir a análise do reconhecimento de atividade especial.

 

Mas e os efeitos financeiros?

Mesmo com a apresentação do PPP somente no processo judicial, destaca-se que é devido o pagamento do benefício desde a DER ou, no caso de revisão, desde a DIB.

Isso porque no momento do requerimento do benefício o segurado já possuía o direito à aposentadoria com o reconhecimento de atividade especial incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido, o próprio STJ já se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (…) o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.

(…) (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)

Assim, se o PPP for apresentado somente na via judicial, isso não pode ser motivo para julgar o processo sem resolução do mérito e tampouco para alterar a data de início do benefício.

A esse respeito, não deixe de conferir os modelos do Prev de recurso inominado e contrarrazões a apelação para casos como esse!

Bom trabalho a todos e todas!

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