É possível pedir a dispensa da avaliação socioeconômica na via judicial? Muitas vezes, é necessário ingressar na via judicial para requerer o BPC/LOAS. Dentre os requisitos do benefício assistencial, está o preenchimento do critério socioeconômico.
O que é o BPC/LOAS?
O Benefício Assistencial ou Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS é o benefício pago pelo INSS que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios econômicos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Por sua vez, divide-se o BPC/LOAS em dois tipos:
- Benefício Assistencial ao Idoso: concedido para idosos com idade acima de 65 anos
- Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência: destinado às pessoas com deficiência ou impedimento de longo prazo que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.
Administrativamente, ambas as modalidades demandam a realização de avaliação socioeconômica.
Para saber mais, acesse: Benefício Assistencial de Prestação Continuada BPC LOAS.
Benefício indeferido: o que fazer?
Após o protocolo do BPC/LOAS, são agendadas uma avaliação socioeconômica com assistente social e uma perícia médica pelo INSS.
A Avaliação Social e a Médico-Pericial analisam os seguintes fatores: ambientais, atividades e participação, funções do corpo. Para cada fator é verificada a existência ou não de barreiras/alterações, atribuindo-lhe o grau: nenhuma, leve, moderada, grave e completa.
Em contrapartida, o não reconhecimento de algum dos requisitos do benefício, levará ao seu indeferimento. Dessa forma, na hipótese de indeferimento administrativo, ocorre o ajuizamento de ação para reverter a decisão do INSS.
Dispensa da avaliação socioeconômica
Na hipótese de a avaliação social identificar a existência de barreira grave nos fatores ambientais, é possível requerer, já na petição inicial, a dispensa de avaliação socioeconômica.
Nessa situação, presume-se que a barreira grave, por si só, evidencia a vulnerabilidade social em que inserido o grupo familiar do postulante. Dessa forma, a matéria debatida já foi analisada pela TNU no Tema 187. Veja-se:
(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e
(ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Modelo de petição
Sem dúvidas, a dispensa da avaliação socioeconômica nos processos judiciais de BPC/LOAS pode conferir celeridade e economia processual. Assim, trata-se de uma estratégia no processo que deve ser verificada pelo(a) advogado(a). Assim, na prática o(a) postulante do BPC/LOAS passará apenas por uma avaliação médica na justiça.
Por fim, deixo aos colegas um MODELO de petição inicial relativo ao tema aqui abordado.
Quer saber mais sobre o Benefício de Prestação Continuada? Então, assista o vídeo!
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