Foi concedido o pedido de tutela antecipada de um agricultor para aposentadoria rural por idade. O caso ocorreu na Comarca Panamá do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

O juiz Paulo Roberto Paulo determinou que o INSS passasse a pagar ao beneficiário a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, dentro do prazo de 60 dias. Além disso, o julgamento decidiu que deverá ser pago, também, o abono anual previsto no artigo 40 e Parágrafo Único da Lei 8.213/91

Em sua decisão, o magistrado também determinou o pagamento de abono anual previsto no artigo 40 e Parágrafo Único da Lei 8.213/91. Sendo com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15/02/2017), incidindo juros moratórios.

Para ter o pedido aceito, o beneficiário comprovou que sempre trabalhou em pequenas lavouras de subsistência, em regime de economia familiar, no interior de Goiás. Assim, o requisito para a aposentadoria por idade rural é: idade mínima de 60 anos, para homens, e de 55, para mulheres, além de 15 anos de atividade rural.

Dessa forma, a decisão do Juiz foi a seguinte:

“Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença. Deixo de fixar multa pelo descumprimento, o que poderá ser revisto em caso de recalcitrância do INSS. Fica estipulado o início da contagem do prazo recursal para após a remessa dos autos ao INSS. Em atenção à sucumbência, condeno a autarquia requerida ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento), tendo em vista o que dispõe o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, calculada sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).”

Leia a decisão completa aqui.

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