Olá, pessoal! Tudo bem? No blog de hoje venho dar uma dica rápida e importante sobre o benefício assistencial, também chamado de BPC ou LOAS.

Primeiramente, vale lembrar os requisitos para acesso ao benefício assistencial, conforme previsão da Lei nº 8.172/93. Assim, são eles:

  • Necessidade econômica (“miserabilidade”);
  • Deficiência (ou ser maior de 65 anos).

Dessa forma, para a comprovação do requisito de necessidade econômica, a análise essencialmente considera o número de componentes do grupo familiar e a soma dos rendimentos auferidos pelos integrantes.

Portanto, é nesse cenário que entendo pertinente a dica.

Filhos casados não devem ser considerados na análise da renda do BPC/LOAS

De acordo com a literalidade do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, são essas as pessoas que compõem a família, para fins de verificação do preenchimento do requisito socioeconômico:

Art. 20. […]

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e sem grifo no texto original)

Portanto, como visto, a lei refere filhos solteiros. Dessa forma, sendo clara a lei, não resta outra interpretação: apenas o filho solteiro deve ser incluído no grupo familiar.

Nesse sentido, há anos a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que a interpretação do grupo familiar, para fins assistenciais, deve ser restrita àquelas pessoas elencadas na legislação.

Além disso, a título exemplificativo, vejam este precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÚCLEO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REAFIRMADA A TESE: “NO MOMENTO DA ANÁLISE DO GRUPO FAMILIAR, DEVE O MAGISTRADO ATER-SE À INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO §1º DO ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93“. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-09.3808.7.01.3419, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2020.)

Por outro lado, no âmbito da 4ª Região, é pacífico o entendimento da Turma Regional de Uniformização de que os filhos que possuem sem próprios núcleos familiares não integram a família do Postulante. Dessa forma, entende-se que:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. GRUPO FAMILIAR. FILHOS CASADOS. NÃO INCLUSÃO. 1. Acórdão de Turma Recursal que calcula a renda per capita com a integração dos rendimentos de filha casada e genro, em desatenção ao art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93. 2. Premissa de direito violada. 3. Aplicação do entendimento já uniformizado por esta Turma Regional de Uniformização (5002979-31.2020.4.04.7102, TRU da 4ª Região, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 09/12/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (5000945-77.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 24/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. INADMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. GRUPO FAMILIAR. FILHOS CASADOS OU QUE TENHAM SEUS PRÓPRIOS NÚCLEOS FAMILIARES. NÃO INCLUSÃO. PROVIMENTO AO AGRAVO. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, deve-se entender como família o núcleo composto pelo requerente e pelos filhos e enteados solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto. Na análise do direito ao BPC, não integram o conceito de família os filhos casados ou que tenham seus próprios núcleos familiares (cônjuge e filhos) para sustentar. Agravo provido. ( 5002979-31.2020.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

Assim, somente o filho SOLTEIRO deve ser considerado integrante da família, para fins de aferição da condição socioeconômica do grupo.

Ou seja, isso pode fazer toda a diferença em processos administrativos e judiciais em que se pretende a concessão de benefício assistencial. Visto que ao se excluir os filhos casados do grupo familiar, os valores que eventualmente percebam também não devem ser computados no cálculo da renda per capta.

Então, vocês sabia disso?

Modelos de Petição:

Por fim, com o intuito de ajudar os(as) advogados que nos acompanham, vou disponibilizar um modelo de petição inicial de concessão de benefício assistencial.

O que é o BPC/LOAS?

O BPC/LOAS é uma prestação paga no valor de salário mínimo para idosos maiores de 65 anos ou pessoas com deficiência. Desde que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Então, basicamente existem dois requisitos cumulativos para a concessão do BPC/LOAS. Assim, são eles:

  • Deficiência (ou idade de 65 anos);
  • Necessidade econômica.

Portanto, para obtenção do benefício não é preciso que a pessoa tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos. Além disso, requer-se o cadastro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, e estar com todos os dados atualizados.

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