A 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Montes Claros (MG) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve reanalisar um pedido de parcelas atrasadas de uma aposentadoria.

O caso trata de um pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição feito por uma mulher. Ela garantiu a aposentadoria em 2017 e solicitava o pagamento de parcelas atrasadas correspondentes ao período de 2017 a 2020. No entanto, o INSS negou o pedido, sob a justificativa de inconsistências na concessão. Assim, ela recorreu da decisão a Vara de Montes Claros.

Ao analisar o caso, a Vara constatou que a autora tinha assegurado direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Em 2017, esse direito já foi reconhecido pela 2ª Câmara de Julgamento (CAJ) do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS). Dessa forma, o relator trouxe em sentença o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) no RE 594.296:

o desfazimento de atos administrativos, dos quais já decorreram efeitos concretos para os administrados, no exercício da autotutela administrativa, deve ser precedido de regular processo administrativo, no qual sejam garantidos contraditório e ampla defesa.

Portanto, entende-se que já houve a preclusão da decisão administrativa da concessão do benefício. Dessa forma, o INSS deve reanalisar somente o acordão quanto ao pedido de pagamento das parcelas atrasadas, sem contestar o direito ao benefício imposto pela Câmara.

Agora, cabe ao INSS proferir uma nova decisão a respeito do pedido da autora.

 

Processo: 1003729-42.2021.4.01.3807

Leia a decisão completa aqui.

Não sabe o que é a aposentadoria por tempo de contribuição? Então, assista o vídeo:

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