Olá! O blog de hoje trata de uma questão muito importante: o julgamento baseado em ausência de provas não forma coisa julgada!

Entendendo a tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ definiu que a falta de conteúdo probatório acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por consequência, não deve-se julgar o mérito da ação.

Assim, vejamos, na íntegra, a tese firmada:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em resumo, se não há provas não deve-se resolver o mérito, o que possibilita o ajuizamento de nova ação com novas provas.

Por isso, Previdenciaristas devem ficar atentos. Caso julgue-se o processo tenha sido julgado improcedente baseado unicamente na ausência de provas, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para que seja aplicado o Tema 629 do STJ.

Nessa situação, deve-se alegar a necesidade de extinção do processo em detrimento do julgamento de mérito (improcedência).

Mas e quando não havia provas e mesmo assim houve julgamento de mérito?

Nesta situação, há jurisprudência relativizando o julgamento de mérito. Ou seja, interpreta-se a decisão anterior como sendo sem resolução de mérito. Claro que isso na situação de basear o julgamento, exclusivamente, na ausência de provas. Portanto, julgamento baseado em ausência de provas não forma coisa julgada, ainda que tenha resolvido o mérito.

Vamos conferir julgados recentes nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEMA STJ 629. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR CARÊNCIA PROBATÓRIA NA AÇÃO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. […] 2. Se o julgamento na ação anterior foi motivado por ausência ou insuficiência de provas, ainda que a solução adotada tenha sido de improcedência, deve ser considerado como sendo de extinção sem resolução de mérito, com aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, o que não induz à formação da coisa julgada e permite a possibilidade de o segurado ingressar com nova ação deduzindo o mesmo pedido, caso obtenha outras provas. […] (TRF4 5048281-30.2017.4.04.9999, 28/03/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. […] REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COISA JULGADA. […] 3. Hipótese em que o julgamento anterior, embora de improcedência, foi expressamente fundamentado na insuficiência de prova material do labor rural. Quanto ao tema, a 3ª Seção deste Tribunal já decidiu que é possível a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 629/STJ, ainda que o processo anterior não tenha sido extinto sem resolução do mérito à época, de modo a  permitir a análise das provas em nova ação. […] (TRF4, AC 5003033-27.2021.4.04.7016, 26/05/2023)

Com toda a certeza se tratam de precedentes importantes para o Direito Previdenciário! De fato, é muito comum julgar os processos envolvendo atividade rural ou atividade especial como improcedentes pela ausência de provas.

Obrigado pela leitura. Até a próxima!


Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site e blog do Previdenciarista!

Voltar para o topo