Está em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 65/21, que visa um auxílio-funeral como benefício da Previdência Social.
A proposta prevê um pagamento no valor de um salário mínimo à família do segurado da Previdência Social falecido em atividade ou já aposentado. Segundo o texto, o valor deverá ser pago, em até 48 horas após a apresentação do atestado de óbito, ao familiar que originalmente arcou com as despesas dos funeral.
Caso o falecido tiver um dependente com direito a pensão por morte, o auxílio-funeral será descontado do valor total do benefício. A ementa altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A proposta foi apresentada pelo deputado Fábio Henrique (PDT/SE), no dia 3 de Fevereiro.
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Concordo com a senhora!
De certa forma, meio que porcamente, mas o SUS arca com o nascimento, para aqueles que não têm recursos, fazendo o parto.
Nada mais normal que os governos municipais e estaduais e mesmo a União, conforme a senhora expôs, arquem com o funeral.
Em vez de sobrecarregar ainda mais o INSS, cuja finalidade é a previdência.
Absurdo, no meu ponto de vista. Estão transformando o INSS um faz tudo…igual fizeram com os Correios… em vez de perderem tempo criando Projeto de Lei pq não obrigam os Municípios cumprirem a LOAS 8742/93?
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 13. Compete aos Estados:
(TEXTO ORIGINAL
I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;)
I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)