Você já se perguntou se os períodos de licença, remunerada ou não, contam para aposentadoria? Se valem como tempo de contribuição?

Ao longo da carreira de um trabalhador, existem períodos em que são necessários afastamentos.

A legislação trabalhista traz a previsão de algumas situações que contemplam também a cobertura previdenciária.

Ressalvo que as observações abaixo dizem respeito às licenças aplicáveis aos empregados “CLT” e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Licença remunerada

A licença remunerada é uma autorização prevista em lei que permite que o trabalhador se afaste temporariamente do trabalho.

As hipóteses mais comuns estão previstas no art. 473 da CLT.

Em regra, não há prejuízo na sua remuneração, de forma que os recolhimentos ao INSS continuam sendo feitos.

Portanto, nesses casos, o trabalhador pode ficar tranquilo, pois terá computado esse período na sua aposentadoria. Veja algumas das situações mais comuns:

  • Licença médica: não se confunde com o período de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), pois é concedida pela própria empresa, por um prazo de até 15 dias. É necessária a apresentação de atestado médico.
  • Licença casamento: período de 3 dias consecutivos
  • Licença ‘nojo’/luto: período de 2 dias nos casos de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica
  • Licença paternidade: concedida pelo prazo de 5 dias (art. 10 CF ADCT)
  • Licença maternidade: devida pelo período de 120 dias
  • Licença para serviço militar obrigatório: Durante os primeiros 90 dias de afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

Confira aqui modelo de petição inicial de aposentadoria com pedido de cômputo de licença maternidade no tempo de contribuição.

 

Licença não remunerada

Por outro lado, quando o trabalhador se afasta do trabalho por motivos particulares, esse período não conta para fins de aposentadoria.

Se trata de um período no qual o colaborador não recebe remuneração.

A previsão está nos artigos 476 e 476-A da CLT, que estabelecem o prazo de dois a cinco meses de duração da licença.

Dentre as hipóteses, está a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.

Porém, nada impede que a relação contratual seja objeto de livre estipulação das partes interessadas (art. 444 da CLT). Assim, independentemente do motivo, a empresa e o funcionários podem acordar para que o contrato de trabalho seja suspenso.

Embora a licença não remunerada não descaracterize o vínculo empregatício, como não há contraprestação do trabalho e remuneração, esse tempo deixará de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Quer saber mais? Leia também:

Voltar para o topo