Olá! Tudo bem com vocês, pessoal? A carência é requisito para acesso aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Assim, sua previsão está no artigo 25, I da Lei nº 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
A regra geral, portanto, é de 12 recolhimentos mensais. No entanto, nem sempre é exigido o cumprimento do período de carência. Assim, o artigo 26 da mesma lei traz hipóteses de isenção do período de carência.
Aqui, deixarei um vídeo “resumo” em que abordei a dispensa de carência nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Nesse contexto, o blog de hoje trata de um tema de grande relevância no âmbito dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente:
A reaquisição de carência
Quando o contribuinte da Previdência Social perde a qualidade de segurado, a lei previdenciária exige, na “nova filiação”, um “número determinado” de contribuições para reaquisição da carência. Por “nova filiação”, entende-se a retomada das contribuições previdenciárias pelo trabalhador que havia perdido a qualidade de segurado.
Este “número determinado” de contribuições varia de período para período, pois depende do momento da ocorrência do fato gerador dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente: a data de início da incapacidade.
Dessa forma, a regra de requisição da carência depende da data de início da incapacidade. Desde 18/06/2019, data de vigência da Lei nº 13.846/2019, exige-se, a partir da nova filiação, pelo menos 6 recolhimentos para o segurado que ficar incapaz ao trabalho:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Contudo, esta regra sofreu diversas alterações nos últimos anos.
Para facilitar a compreensão, a tabela a seguir demonstra de forma clara o número de contribuições necessárias para reaquisição de carência, de acordo com a data de início da incapacidade:
Nesse sentido, observo que a nova IN 128/2022 traz uma tabela semelhante em seu artigo 200. Vale conferir!
Aqui, entendo prudente esclarecer que a regra de reaquisição de carência consiste na possibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores à perda da condição de segurado.
Dessa forma, para a utilização das contribuições pretéritas, não é necessário que o postulante, antes de perder a qualidade de segurado, tenha completado os 12 recolhimentos.
De outro lado, também não basta ter apenas 1 recolhimento anterior.
Exemplificando…
Vamos a dois exemplos:
Caso 1
“João perdeu a qualidade de segurado em 2015, quando possuía 5 recolhimentos. Voltou a contribuir para a Previdência no ano de 2018. Após efetuar 6 contribuições na nova filiação, ficou incapaz ao trabalho em 25/06/2019 (data de início da incapacidade).”
Considerando o início da incapacidade em 25/06/2019, é exigido de João o recolhimento de 6 contribuições na nova filiação, para resgate das contribuições anteriores.
No exemplo acima, João efetuou o número de contribuições necessárias para o aproveitamento das contribuições anteriores.
Contudo, João não preencheu o requisito de carência!
Isto, porque, mesmo com o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da condição de segurado, João não cumpriu os 12 meses de carência (art. 25, I da Lei nº 8.213/91), possuindo apenas 11 recolhimentos ao total (5 contribuições anteriores + 6 na nova filiação).
Veja outro exemplo:
Caso 2
“Carlos perdeu a qualidade de segurado em 2010, quando possuía 8 recolhimentos. Voltou a contribuir para a Previdência no ano de 2016. Após efetuar 4 contribuições na nova filiação, ficou incapaz ao trabalho em 01/07/2016 (data de início da incapacidade).”
Assim, considerando o início da incapacidade em 01/07/2016, é exigido de Carlos o recolhimento de 4 contribuições na nova filiação, para resgate das contribuições anteriores. Neste caso, Carlos preencheu o requisito de carência!
Isto, pois as 4 contribuições na nova filiação permitiram o resgate das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado (8 recolhimentos).
Assim, Carlos satisfez os 12 meses de carência para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: 8 contribuições anteriores + 4 recolhimentos na nova filiação.
Agora, acredito que você entendeu melhor, né? Caso você, Previdenciarista, tenha um caso de segurado que ficou incapaz de trabalhar depois da nova filiação, estou certo de que a tabela acima pode lhe ajudar.
Peça relacionadas
Por fim, vou deixar um modelo de petição relacionado ao caso. Um forte abraço e até a próxima!
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