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Reforma da Previdência e a Aposentadoria Especial dos Professores

Fernanda Rodrigues Fernanda Rodrigues 3 de julho de 2020 às 17:05
Atualizado em 7 de janeiro de 2021 às 15:49

Assim como outros benefícios, a Aposentadoria Especial do Professor sofreu mudanças com a Reforma da Previdência.

Dentre regras de transição e nova regra permanente, é necessário atenção para verificar em qual hipótese o segurado se encaixa.

Nesse sentido, o presente blog servirá para apresentar um guia acerca das principais mudanças.

 

Sumário

Requisitos comparados

Antes da Reforma

Depois da Reforma

Regras de transição

1. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição dos pontos (art. 15, EC 103/2019)

2. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16, da EC 103/2019)

3. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição do pedágio 100% (art. 20, da EC 103/2019)

Regra Permanente

 

Requisitos comparados

Antes da Reforma

Inicialmente, cumpre destacar que a atividade de magistério é aquela considerada nos seguintes termos:

“são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Assim, o benefício não é somente para aquelas pessoas que exercessem atividade em sala de aula.

Direção de unidade escolar, bem como coordenação e assessoramento pedagógico também são consideradas atividades que garantiam essa aposentadoria especial.

Nesse sentido, antes da Emenda Constitucional 103/2019, era necessário que o segurado que fosse professor tivesse 30 anos de contribuição na condição, se homem, e 25 anos, se mulher.

Cabe ressaltar que estes requisitos ainda podem ser utilizados por aqueles que os tiverem preenchido antes da aprovação da Reforma.

De fato, o art. 3ª, da EC 103/2019 garantiu ao segurado o acesso às regras antigas, desde que comprove o seu direito.

Veja as peças do Prev a respeito do tema:

Requerimento Administrativo. Aposentadoria especial de professor

Petição inicial. Aposentadoria Especial de professor.

 

Depois da Reforma

Por outro lado, conforme a redação dada pela Reforma da Previdência, existem duas situações possíveis para os professores: os requisitos das regras de transição e aqueles da regra permanente.

 

Regras de transição

Na aposentadoria especial do professor, foram criadas 3 possibilidades de regra da transição. Vejamos quais são.

 

1. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição dos pontos (art. 15, EC 103/2019)

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 15, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

  • 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  • 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher.

Nesse caso, destaca-se que para a pontuação, é pacífico o entendimento de que é possível somar não apenas tempo na condição de professor.

Ou seja, os 81 pontos para professora, por exemplo, podem ser obtidos através da soma da idade com todo o período contributivo da segurada – tanto como professora, como em outras atividades.

Nesse sentido, o Prev já possui dois textos especificamente sobre o tema:

Reforma da Previdência: INSS define forma de cálculo dos pontos nas aposentadorias

Entenda o cálculo dos pontos nas aposentadorias da Reforma da Previdência

Peças relacionadas:

Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra de pontos para professor. Regra de transição da Reforma da Previdência. Contagem de tempo comum para pontuação.

Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra de pontos para professora. Regra de transição da Reforma da Previdência. Contagem de tempo comum para pontuação.

 

2. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16, da EC 103/2019)

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 16, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

  • 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  • 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.

Peças relacionadas:

Requerimento administrativo. Aposentadoria. Idade mínima progressiva do professor. Regra de transição da Reforma da Previdência.

Petição inicial. Aposentadoria. Idade mínima progressiva para professora. Regra de transição da Reforma da Previdência.

 

3. Aposentadoria especial do professor pela regra de transição do pedágio 100% (art. 20, da EC 103/2019)

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 20, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

  • 55 anos de idade, se homem, e 52 anos, se mulher;
  • 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  • período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.

Peças relacionadas:

Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra do pedágio de 100% para professor. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 20, EC 103/2019.

Petição inicial. Aposentadoria. Pedágio de 100% para professora. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 20 da EC 103/2019

 

Regra permanente

A regra permanente para a aposentadoria especial do professor pós-Reforma é aquela prevista na redação atual do art. 201, da Constituição Federal e no art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019.

De acordo com a nova regra, além do tempo de contribuição já previsto anteriormente, é necessário que os segurados completem agora uma idade mínima.

Dessa forma, os requisitos são:

  • 25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
  • 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher.

Nesse caso, cabe ressaltar que a Portaria 450, do INSS, prevê a possibilidade de aplicação da regra permanente tanto para os segurados filiados ao RGPS após a Reforma, como também nos casos em que for mais vantajosa.

Atenção! Existe uma situação específica em que a regra permanente é mais vantajosa que as transitórias: se o segurado for homem e possuir somente 25 anos de tempo de contribuição, mas 60 anos de idade.

Nesse caso, a regra permanente é mais vantajosa do que qualquer uma das regras de transição, que exigem todas tempo de contribuição de 30 anos.

aposentadoria especial do professor, professor, Reforma da Previdência
Fernanda Rodrigues

Fernanda Rodrigues

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

Mais textos de Fernanda Rodrigues

14 comentários

  • Narcisa Responder 10 de janeiro de 2021 at 23:07

    Olá, sou professora do estado, na data que foi aprovado a emanada, eu tinha 26 anos e 6 meses de contribuição e 49 de idade, em qual regra me encaixo e quando estaria apta para se aposentar? Seria aos 52 ou 51 anos?

    • Fábio Avila Responder 11 de janeiro de 2021 at 09:03

      Olá Sr. Narcisa!

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  • Adriana Andrade Responder 11 de outubro de 2020 at 00:55

    Boa noite
    Gostaria de saber se tenho direito de entrar com pedido de aposentadoria paguei 5 anos de inss. Como prodessora particular, trabalhei 5 anos numa escola como regente de turma e em agos to completei 15 anos de diretora de um colégio de ensino fundamental 1?

    • Fábio Avila Responder 13 de outubro de 2020 at 11:38

      Olá Sra. Adriana!

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  • Jacqueline Q. Pereira Responder 5 de setembro de 2020 at 23:05

    Dra. Fernanda Rodrigues , me aposentei com 49 anos de idade e 25 anos como professora municipal , séries iniciais , mas meu salário ficou muito abaixo do esperado.Estou recebendo 54,30% da média que deu meu salário . Quero saber se há como eu recorrer e melhorar o salário ?

    • Fábio Avila Responder 5 de outubro de 2020 at 15:10

      Olá Sra. Jacqueline!

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  • Valdete Responder 13 de agosto de 2020 at 12:17

    Boa tarde
    Sou aposentada pelo regime Regime do professor Público, mas tenho quase 15 anos pelo INSS, como posso saber sobre uma segunda aposentadoria pelo INSS? Quais requisitos?

    • Fábio Avila Responder 5 de outubro de 2020 at 17:01

      Olá Sra. Valdete!

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  • Arlete Aparecida Araujo Montanari Responder 4 de agosto de 2020 at 04:08

    Sou professora e em janeiro de 2021 completo 25 anos de exercício e 52 anos de idade
    Poderei entrar com minha aposentadoria como professora

    • Fábio Avila Responder 5 de outubro de 2020 at 17:35

      Olá Sra. Arlete!

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  • Sandra G da Silva Responder 27 de julho de 2020 at 17:27

    Em quais situações eu posso pedir aposentadoria por invalidez?????? Tenho 56 anos e já sou readaptada, pois tenho capsulite adesiva nos dois ombros!!!! porém, apenas 10 anos de trabalho no Estado de São Paulo!!!!! (PEB II)

    • Fábio Avila Responder 5 de outubro de 2020 at 17:47

      Olá Sra. Sandra!

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  • Zelia Responder 25 de julho de 2020 at 23:29

    Sou professora do ensino básico, tenho 62 anos,37 de contribuição, no meu caso como ficou minha aposentadoria

    • Fábio Avila Responder 5 de outubro de 2020 at 17:54

      Olá Sra. Zelia!

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