Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? No blog de hoje trago uma possibilidade pouco conhecida, no que respeita à manutenção da qualidade de segurado facultativo.

Primeiramente, antes de adentrar no campo normativo, tomemos por base o seguinte exemplo:

  • José, contribuinte da previdência social na condição de empregado, nutriu vínculo empregatício ativo entre 15/05/2017 e 19/07/2018. Após este período de aportes, voltou a contribuir entre 04/01/2019 e 11/04/2019, na modalidade de contribuinte facultativo. No dia 10/02/2020, elaborou requerimento de concessão de benefício por incapacidade junto ao INSS. Por ocasião da perícia administrativa, foi reconhecida a existência de incapacidade ao trabalho, tendo o Perito fixado a data de início da incapacidade (DII) em 10/02/2020.

Pergunto: José estava segurado do INSS, na data de início da incapacidade? Pois bem.

Em um primeiro momento, poderíamos equivocadamente concluir que não, eis que a Lei Federal nº 8.213/91 prevê a manutenção da qualidade de segurado por seis meses para o facultativo, após a cessação das contribuições:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[…]

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Contudo, para o(a) advogado(a) previdenciarista que conhece a normas regulamentadoras, a resposta é positiva.

Isto, pois a Instrução Normativa 128/2022 do INSS confere a possibilidade de usufruir o período de graça da condição anterior, se mais vantajoso for:

Art.184. […]

[…]

§ 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

Assim, de acordo com a própria norma interna do INSS, no exemplo acima José estava segurado no momento de eclosão da incapacidade, pois a ele é conferido utilizar o período de graça da condição anterior (empregado) e gozar das regras inerentes a essa categoria (art. 15 da lei 8.213/91).

E aí, pessoal, vocês conheciam essa possibilidade?

Inegavelmente, trata-se de importantíssima previsão! Dessa forma, ter conhecimento sobre essa regra pode fazer toda a diferença para a obtenção de um benefício previdenciário.

Além da possibilidade de aproveitamento da condição anterior, lembro vocês que já escrevi sobre a qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade, que é outra maneira de prorrogação da qualidade de segurado do facultativo pelo prazo de 12 meses:

Por fim, disponibilizo um modelo de petição inicial pertinente ao caso.

Desejo um excelente trabalho!

Forte abraço!

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