O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n° 13.846/19.
Através da MP 871/19, o art. 24 da Lei n° 13.846/19 havia dado nova redação para o art. 103 da Lei n° 8.213/91, de modo que esta redação limitava o direito fundamental à concessão de benefício ao prazo decadencial para revisão.
Agora que o STF decidiu pela inconstitucionalidade, retorna redação anterior do art. 103 da Lei 8.213, limitando o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão de benefício:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626.489, o Plenário do STF já havia definido que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
Ainda, segundo o ministro, “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.”
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