O Supremo Tribunal Federal (STF) havia incluído o julgamento da Revisão da Vida Toda na pauta do dia 23/11 pela presidente do STF, a Ministra Rosa Weber, mas não chegou a ser julgado.

No entanto, espera-se que o julgamento da Revisão da Vida Toda aconteça ainda em 2022, possivelmente com início amanhã, dia 30 de novembro. 

Na semana passada, publiquei um texto falando sobre qual será o provável resultado da revisão, recomendo a leitura (clique aqui para acessar). Contudo, com o julgamento prestes a ter um desfecho, muitos perguntam: devo entrar com a ação agora? Nesse post você irá descobrir quando vale a pena entrar com a ação, mesmo sem o julgamento final.

Devo ajuizar novas ações da Revisão da Vida Toda?

Pois bem, separei 4 casos em que pode ser mais vantajoso (ou não haver prejuízo) ajuizar a ação da revisão da vida toda antes mesmo do julgamento final do STF.

  • O cliente se enquadra nos parâmetros para concessão da gratuidade da justiça?

Em primeiro lugar, vem o caso em que o cliente tem direito à Gratuidade da Justiça. Com certeza, os ônus da sucumbência são um temor na hora de ajuizarmos ações, especialmente quando o valor da causa é alto.

Nesse sentido, sendo o ônus sucumbencial o principal risco processual, caso o cliente tenha direito a Gratuidade da Justiça, entendemos que é possível ajuizar a ação. Assim, verifique o critério para concessão da Gratuidade no tribunal em que o processo tramitará.

Só para exemplificar, o TRF/3 usa o parâmetro de 3 salários mínimos, enquanto o TRF/4 usa o teto do RGPS.

  • O prazo decadencial está na iminência de ocorrer?

Em segundo lugar, temos um caso em não ajuizar a ação poderá gerar um prejuízo irreversível. Para os que ainda não sabem, o prazo decadencial para o segurado pedir uma revisão é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento (art. 103, Lei 8.213/91).

Caso este prazo esteja na iminência de ocorrer, o mais prudente é ajuizar a ação, para não perder o direto à revisão. Claro, isto tudo deve ter a chancela do cliente, que deve estar ciente dos riscos por trás da ação.

  • O processo irá tramitar no Juizado Especial Federal (JEF)?

Em terceiro lugar, temos a hipótese do processo tramitar no JEF. Dessa forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95), não há risco econômico em jogo.

Contudo, lembre que as custas e honorários não incidem até o primeiro grau, em grau de recurso há condenação aos ônus sucumbenciais!

  • As parcelas vencidas estão para prescrever?

Por fim, a última pergunta possui um viés estritamente econômico. A prescrição de parcelas vencidas é de 5 anos. A partir do ajuizamento do processo essa prescrição é congelada, sendo possível cobrar 5 anos “para trás”.

Aqui, o advogado e o cliente devem avaliar a relação risco x retorno de se ajuizar a ação. Uma vez que se constate que as parcelas atrasadas estão prescrevendo, será que não vale a pena ajuizar a ação, ainda com o risco da improcedência?

Este é o questionamento que o advogado e o cliente devem fazer. Evidentemente, estas perguntas não são uma receita de bolo, e cabe ao advogado, junto ao cliente, pensar na melhor estratégia para o caso específico.

Modelo de petição

Petição inicial. Revisão da vida toda. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994

E aí, qual o seu palpite para o julgamento? Deixe seu comentário!


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