O auxílio-doença, ou benefício por incapacidade temporária, é um dos benefícios mais requisitados ao INSS. Ele é devido àqueles que, cumpridos os demais requisitos exigidos em lei, ficarem incapacitados para o trabalho ou para exercer suas atividades habituais, por prazo superior a quinze dias.

Este benefício, que auxilia muitos trabalhadores no momento de maior aflição, é alvo de inúmeras modificações legislativas, especialmente pelo INSS e em relação às perícias médicas. Sendo assim, é importante sempre estar atento as novas regras. Fique conosco nesta leitura e entenda mais sobre o que é este benefício, quem tem direito, como solicitar entre outras dúvidas.

O que é e quem tem direito?

O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem os demais requisitos exigidos, tais como carência e qualidade de segurado.

Logo, tem direito a este benefício todos os contribuintes da Previdência Social, desde que cumpram os requisitos mínimos, abordados abaixo.

Quem tem direito e quem não tem?

Todas as pessoas que contribuem para o INSS podem ter direito ao benefício, tanto empregados, como autônomos, MEI, trabalhadores rurais, pescadores e até pessoas do lar e estudantes, desde que tenham contribuído para a Previdência. Para tanto, basta que preencham os requisitos referidos no tópico acima.

Mas, então, QUEM NÃO TEM DIREITO?

1) Ausência de contribuições: não terá direito quem nunca contribuiu para o INSS;

2) Perda da Qualidade de Segurado: não terá direito se o requerente deixar de contribuir para o INSS por período superior a 6 ou 12 meses, a depender da sua categoria de contribuinte. Porém, existem exceções, de modo que, se for o seu caso, recomendamos consultar um especialista em Direito Previdenciário;

3) Doença Preexistente: também pode não ter direito ao benefício, se a doença e a incapacidade já existiam antes de ter iniciado suas contribuições ao INSS ou antes de ter retornado a contribuir depois de um longo período sem contribuição. No entanto, também há exceção, podendo ser concedido o benefício, caso seja constatado um agravamento desta doença ou se a própria incapacidade sobrevier após as contribuições (posso ter a doença desde o nascimento, mas só fiquei incapaz atualmente).

4) Segurado recluso: não terá direito ao benefício o segurado que estiver preso em regime fechado. Inclusive, se estiver recebendo na data da prisão, o benefício ficará suspenso por 60 dias (não será pago) e, após esse prazo, o benefício é cessado;

Para melhor compreensão, abordamos os requisitos no tópico abaixo. Aproveite e veja também os modelos de petições:

Requisitos para conseguir o auxílio-doença em 2024

A incapacidade é o principal requisito para este benefício. É ela que delimita a legislação para ser aplicada aos demais requisitos e, por isso, é chamada de fato gerador do benefício. Sobre a incapacidade, é importante saber que não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual. 

Esta incapacidade deve ser de mais de quinze dias e, como regra, não pode ser preexistente, isto é, não pode já existir antes mesmo das contribuições ao INSS. Caso seja preexistente, deverá ser comprovado o agravamento da doença em data posterior as contribuições realizadas.

Qualidade de segurado 

Para ter direito ao benefício, é preciso que o requerente tenha realizado contribuições ao INSS, em período não superior a um ano antes da constatação da incapacidade. Para os segurados facultativos (estudantes, donas de casa etc) não pode ser superior a seis meses. Esta é a regra geral, mas podem haver alguns casos em que a contribuição pode ter ocorrido em até três anos antes da constatação da incapacidade, são os chamados períodos de graça.

O período de graça é o período em que o segurado fica protegido pelo INSS, mesmo sem contribuições. Ele pode se estender por um ano, dois ou três anos, e depende da última contribuição ou da data de cessação do benefício; de situação de desemprego involuntário; ou ainda de longo período de contribuição sem interrupção que ocasione a perda da qualidade de segurado. Nestes casos, deve ser consultado um advogado especialista em direito previdenciário para ver se você se enquadra nestas hipóteses.

Nestes casos, para a pessoa voltar a ter seus direitos perante ao INSS, deve retomar contribuições. Atualmente, se exige (6) seis meses de contribuições para recuperar a qualidade de segurado. Mas no período entre janeiro de 2019 e junho de 2019, por força da MP871/19, é necessário ter recolhido (12) doze meses antes de requerer o benefício.

Como fica o auxílio-doença após a Reforma da Previdência?

O benefício de auxílio-doença foi pouco afetado pela EC103/19 (Reforma da Previdência). No entanto, são duas as modificações. A primeira diz respeito ao nome. Até 2019, o benefício era conhecido como Auxílio-doença. Agora é também chamado de Benefício por Incapacidade Temporária. O segundo e mais importante, foi em relação a forma de cálculo do benefício, que vamos abordar no tópico a seguir.

Valor do benefício do auxílio-doença

Como mencionado, uma das grandes modificações do auxílio-doença foi em relação a forma de cálculo do benefício. 

“Até 12/11/2019, os benefícios de auxílio-doença eram concedidos com uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, sendo que o salário-de-benefício seria a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do período contributivo (período básico de cálculo – PBC).”

Art. 61, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 29, da Lei 8.213/91. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[…]

II, do art. 29, da Lei 8.213/91 – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Após a Reforma da Previdência, em novembro de 2019, o valor do benefício passou a ser 91% do salário-de-benefício, sendo que o salário-de-benefício consiste atualmente na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição do período contributivo  desde 1994 (período básico de cálculo – PBC).

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Ou seja, não há mais o descarte das 20% menores contribuições, o que pode vir a prejudicar o segurado. Contudo, é possível aplicar a regra de descartes prevista no artigo 26, §6º, da EC103/19, na qual permite o decarte de contirbuições quando implementado o tempo mínimo de contribuição.

De todo modo, o benefício não poderá ser inferior a um salário-mínimo. 

Outra informação válida é que no auxílio-doença há uma limitação da renda. Isto é, o salário-de-benefício não pode ser superior ao salário-de-contribuição dos últimos doze meses. Logo, nem sempre o seu benefício será a efetiva média de todos os seus salários, mas tão somente dos últimos doze salários-de-contribuição.

Entenda também: A diferença entre auxílio doença e auxílio acidente.

Carência

O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais.

Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos.

Art. 25, da Lei 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Art. 26, da Lei 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[…]

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Atualmente, temos a lista de doenças que dispensam a carência na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022, e no artigo 151 da Lei 8.213/91, as quais serão detalhadas no tópico abaixo sobre doenças graves.

TABELA DE CARÊNCIA PARA RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

A carência e a qualidade de segurado andam juntas, e no auxílio-doença às vezes se confundem. Diante das inúmeras alterações legislativas ao longo dos anos e pelo fato de a legislação ser aplicada conforme a data de início da incapacidade, é importante se atentar a quantas contribuições eram necessárias para recuperar o direito perante o INSS, em caso de perda da qualidade de segurado.

Assim, segue tabela com os meses e os períodos correspondentes:

EXISTE ISENÇÃO DE CARÊNCIA PARA DOENÇA GRAVE? 

Sim. Para as doenças abaixo, listadas no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022, não é exigida a carência. 

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondilite anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Acidente vascular encefálico (agudo); e
  • Abdome agudo cirúrgico.

O INSS ainda deixa expresso que o acidente vascular encefálico (agudo) e o abdome agudo cirúrgico serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

É importante destacar também que podem ter algumas situações e doenças que também podem isentar a carência e que não se encontram neste rol. Assim, é importante consultar um especialista na área ou entrar em contato com o INSS para conferência. No entanto, é de ser assinalado que não basta ter a patologia, é necessário cumprir os demais requisitos. Dito isso, existe a isenção da carência, mas isto não significa que o segurado receberá o benefício.

Início do benefício do auxílio-doença

O Auxílio-Doença começa a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante.

No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo. Durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral.

Art. 60, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º  (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Saiba mais sobre: Como melhorar a renda da aposentadoria

petição auxílio-doença

Como solicitar o auxílio-doença?

Para solicitar o benefício de auxílio-doença, é necessário possuir atestados médicos que indiquem a doença existente, o seu CID (que é o código da doença), os sintomas, a data de início da incapacidade (se possível) e o prazo de recuperação. Com os documentos médicos e com os documentos pessoais, o trabalhador deve ir em busca do INSS, que pode ocorrer pelo telefone 135, pelo portal do Meu INSS e, em algumas regiões, até mesmo comparecer em alguma agência. 

Após requerer o benefício, deve ser realizada a perícia médica. 

Atualmente, pode ser realizada a perícia presencial, que é a regra. Mas também pode ser requerido o benefício de auxílio-doença pela análise documental (ATESTMED), ou ainda, em hipótese excepcional, perícia médica hospitalar/domiciliar.

A perícia médica presencial é agendada conforme disponibilidade da agência do INSS escolhida pelo segurado, que pode optar, em alguns casos, pela melhor data para sua ocorrência. Na ocasião, deverá levar todos os documentos médicos e documentos pessoais, como identidade e carteira de trabalho. O perito irá conversar com o trabalhador para entender os sintomas e realizar alguns exames físicos e clínicos. 

Já a perícia pela análise documental é permitida pelas PortariasDIRBEN/INSS nº 1.173 de 20/10/2023 e DIRBEN/INSS Nº 1197 DE 19/03/2024, que instituiram o ATESTMED e dispõem que qualquer beneficiário pode requerer a perícia pela análise documental, independentemente da localidade e do tempo de espera da perícia.

Nesta modalidade, o requerente realiza o pedido pelo Meu INSS e anexa a documentação pertinente, a qual precisa cumprir os requisitos exigidos, quais sejam:

Nome completo

– Data de emissão (que não pode ser igual ou superior a 90 dias da data de entrada do requerimento); 

– Diagnóstico por extenso ou código da CID (Classificação Internacional de Doenças);

– Assinatura do profissional, que pode ser eletrônica e deve respeitar as regras vigentes

Identificação do médico, com nome e registro no conselho de classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo; 

– Data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais;

– Prazo necessário para a recuperação, podendo chegar a 180 dias;

Se o documento apresentar todos estes requisitos, o benefício é concedido e terá como prazo máximo 180 dias. Estes 180 dias podem ser concedidos de forma intercalada com outros pedidos de ATESTMED, mas não poderá ser ultrapassado tal prazo por ano. 

Caso o beneficiário ainda esteja incapacitado após este prazo deverá realizar perícia presencial.

Outro ponto importante sobre o ATESTMED é que pode ser solicitado até mesmo para quem já tem perícia presencial marcada. Para fazer a solicitação, contudo, deve ser telefonado para o número 135 e solicitar a substituição do modelo de perícia.

Importante assinalar, também, que, atualmente, após a instituição do ATESTMED, o INSS não tem agendado perícia presencial, nem mesmo pelo 135, sendo agendada presencialmente APENAS se os documentos médicos não forem aceitos pelo ATESTMED ou se eles não forem apresentados, situação que permitirá a utilização do agendamento de perícia pela “não conformação dos documentos”.
Esta modalidade de perícia, contudo, é apenas para benefícios por incapacidade. Não sendo possível para benefícios assistenciais e outros benefícios previdenciários.

E, por fim, tem a possibilidade de realização de perícia médica hospitalar/domiciliar. Esta opção é destinada para aqueles que se encontrem internados ou impossibilitados de se locomoverem. No caso, é agendado um horário para que o representante do segurado apresente os documentos médicos e pessoais comprovando a internação e/ou a situação de acamado. Os documentos serão avaliados pelo perito do INSS e, se comprovados os requisitos básicos, se procederá uma perícia especializada. 

Após a realização da perícia, os servidores do INSS analisam os demais requisitos e proferem a decisão, que pode ser de CONCESSÃO do benefício ou de INDEFERIMENTO.

Quanto tempo vou receber o benefício de auxílio-doença?

Não há como estimar um prazo para recebimento do benefício, pois cada caso é um caso.

No entanto, ao ser CONCEDIDO o benefício, o INSS aponta uma data para cessação, que seria o prazo de duração. Esta data não é definitiva, é possível ser feito o PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. Este pedido deve ser feito caso o segurado ainda se sinta incapacitado para suas atividades e possua documentação médica atualizada com prazo de repouso. 

Ainda, o pedido deve ser feito nos últimos 15 dias ANTES da cessação. NÃO DEPOIS DO PRAZO DE BENEFÍCIO QUE CONSTA NA CARTA enviada pelo INSS. O pedido é feito pelos mesmos canais que foi requerido o benefício, isto é, por telefone, Meu INSS ou em último caso na agência.

Meu benefício foi negado, o que fazer?

Caso o benefício seja INDEFERIDO, quer dizer que o INSS não lhe deu o benefício por alguma razão. Pode ser por não reconhecer a incapacidade ou por não preencher os requisitos da qualidade de segurado e carência. 

Se isto ocorrer, não se desespere. É possível recorrer da decisão. Pode ser apresentado recurso no INSS dentro do prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão. 

Ou então, o que se mostra mais viável, é possível entrar na via judicial para rever o ato administrativo. Na ação judicial, passará por nova perícia e pode ter a decisão revertida e o benefício concedido. Para saber qual a melhor hipótese para o seu caso, é recomendado que consulte um especialista na área do direito previdenciário.

Acumulação com outros benefícios

O Auxílio-Doença não pode ser acumulado com aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.

Art. 421, da Instrução Normativa 45/2010. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I – aposentadoria com auxílio-doença;

II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

[…]

VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;

IX – mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

[…]

XIV – auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

[…]

XVII – auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

[…]

§ 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

I – mantido, se não for concedido novo benefício; ou

II – cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

I – restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou

II – cessado, se concedida a aposentadoria.

Art. 422, da Instrução Normativa 45/2010. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

Reabilitação, prorrogação ou cessação de benefício, o que esperar das perícias de revisões?

O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão e, até mesmo, de cancelamento.

Em perícia revisional, que pode ser revisão do pente-fino, como será abordado abaixo, será verificado se o beneficiário terá o benefício mantido temporariamente por mais um período; se terá o benefício cessado; se será encaminhado para uma reabilitação; ou se terá o benefício convertido em aposentadoria por invalidez ou em auxílio acidente.

Caso seja mantido, o beneficiário receberá o comunicado de decisão com a nova data de cessação do benefício, sendo viabilizada a prorrogação. Se o benefício for cessado, receberá o comunicado de decisão com a informação até quando receberá o pagamento e concedendo o prazo de 30 dais para recurso administrativo. 

Caso seja verificado na perícia que a incapacidade se agravou a ponto de não permitir o retorno a atividade habitual, mas que permita o trabalho em outras atividades, o beneficiário poderá ser encaminhado à reabilitação, onde passará por uma perícia de elegibilidade a fim de verificar histórico profissional, qualificação e situação clínica, a fim de averiguar para quais atividades teria compatibilidade e poderia se recolocar no mercado de trabalho. 

Caso seja verificado que a incapacidade é total e permanente, ou seja, é irreversível e não tem condições de trabalhar em nenhuma outra função, o beneficiário poderá ter seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez. Por fim, caso seja verificado que o beneficiário recuperou parcialmente sua capacidade, podendo desempenhar suas atividades, mas empregando um esforço maior, poderá ser concedido o benefício de auxílio-acidente. 

Assim, a perícia de revisão nem sempre é ruim, podendo acarretar em benefícios melhores aos segurados. Outras hipóteses de revisão, seriam revisões de direito, para saber se o benefício foi concedido corretamente em relação a valores. Neste caso, o beneficiário tem o prazo de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do benefício, para discutir eventuais erros no ato de concessão do benefício.

Pente fino do auxílio-doença em 2024

Pente-fino é o nome que se deu aos atos do INSS autorizados pelas Medidas Provisórias 739 e 767, para cancelar benefícios por incapacidade, especialmente o auxílio-doença. Trata-se, portanto, de uma forma de revisar os benefícios concedidos pela autarquia, a fim de apurar eventuais fraudes e irregularidades nos recebimentos dos benefícios. Isto é, é uma revisão para verificar se as pessoas que estão recebendo os benefícios ainda preenchem os requisitos necessários para tanto. 

É uma pratica corriqueira, que costuma cessar inúmeros benefícios. Por isso, é importante estar informado para saber o que fazer caso seja chamado. No ano de 2024, o Governo anunciou que irá iniciar o chamamento para revisões pelos benefícios assistenciais, seguidos pelos benefícios de auxílio-doença, que têm previsão de início estimada para julho de 2024. 

Mas, então, o que fazer? Quem pode ser chamado? 

Qualquer beneficiário que estiver recebendo o benefício de auxílio-doença a mais de um ano poderá ser convocado. 

A convocação será feita por meio de uma notificação, que pode ocorrer pelo Meu INSS, por carta, pessoalmente ou ainda por notificação bancária. Ao ser notificado, o beneficiário terá o prazo de defesa que é de 30 dias para o beneficiário urbano e 60 dias para o beneficiário rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.

Se não for apresentada defesa, o pagamento do benefício pode ser suspenso, e, caso não apresentado recurso ou for julgado improcedente, o benefício pode ser cessado e o beneficiário condenado a restituir valores recebidos indevidamente. Caso receba a carta de notificação, consulte um advogado especializado na área previdenciária.

Leia mais sobre o pente fino do INSS.

Precedentes: o que são?

Afinal de contas, o que é um precedente? Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Importante salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as Súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização possuem caráter vinculante apenas para as causas que tramitam neste microssistema, em que pese possam ter eficácia persuasiva.

De outra banda, temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. O precedente insere-se dentro deste conceito. Todavia, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva.

Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, quando houver possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.

Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.

Precedentes Vinculantes e Jurisprudência Dominante

PRECEDENTES VINCULANTES

Súmula nº 53/TNU – Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho e preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Súmula nº 72/TNU – E possível o recebimento de beneficio por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Súmula nº 78/TNU – Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Tema nº 176/TNU: Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.

Tema nº 220/TNU – 1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.

Tema 626/STJ: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

Tema 1013/STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

JURISPRUDÊNCIA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NA TNU (PEDILEF nº. 2007.72.57.003683-6) NO SENTIDO DE QUE EM SE TRATANDO DE MESMA ENFERMIDADE, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO, PRESUME-SE A HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. CONHECER E DAR PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO. 1. O Colegiado desta Turma curva-se ao entendimento dominante da TNU (PEDILEF nº. 2007.72.57.003683-6). Em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e em sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento. 2. Conhecer e dar provimento. 3. Adequação do julgado. ( 5003012-81.2012.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RICARDO NÜSKE, juntado aos autos em 14/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017)

Onde posso obter ajuda para conseguir o auxílio doença?

Idealmente, recomenda-se que procure um advogado especializado em direito previdenciário para lhe prestar auxílio e sanar todas as dúvidas. Contudo, podem ser obtidas informações no próprio INSS, na OAB da sua cidade, ou ainda, caso já seja necessário o ingresso judicial, no setor de atermação existentes em algumas subseções da Justiça Federal. Para indígenas, pode ser contatado a FUNAI, e para os pescadores artesanais e segurados especiais ou trabalhadores rurais nos Sindicatos Rurais das localidades.

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