A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que é indevida a aposentadoria rural por idade à segurada que, além de não possuir prova em nome próprio, possui vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O caso trata de um pedido de aposentadoria solicitado por uma segurada especial, a qual atuava em regime de economia familiar. A segurada havia garantindo o direito da concessão do benefício em sentença, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação.

Durante a análise do caso, o Tribunal constatou que a segurada possuía vínculos urbanos no CNIS em uma construtora e em um supermercado. Além disso, o cônjuge também possuía histórico de trabalho urbano. Inclusive, havia o registro de uma empresa em nome do cônjuge, cujo CNPJ ainda estava ativo até, pelo menos, o ano de 2008.

A economia familiar trata de um regime onde a mão-de-obra é a própria família, tendo como principal foco a subsistência e o comércio da parte excedente da produção. Dessa forma, a renda familiar deve ser preponderantemente proveniente das atividades rurais.

Assim, o TRF1 concluiu que não haviam provas materiais suficientes que comprovariam a qualidade de segurado especial. O Tribunal ainda observou que o documento apresentado como prova não era reconhecido em cartório, o que fez com que não fosse considerado.

Dessa forma, o Tribunal decidiu dar provimento à apelação do INSS e negou a aposentadoria rural por idade à beneficiária.

 

Processo 1005502-44.2019.4.01.9999

 

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

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