A 2° Turma do Tribunal Regional da 1° Região (TRF1) negou a concessão do Auxílio-Reclusão aos dependentes que não comprovaram a qualidade de segurado do genitor preso.

A requerente entrou um pedido de auxílio-reclusão devido a prisão do pai. No entanto, a decisão em primeira instância negou o pedido e ela recorreu da decisão do TRF1. Na apelação, a filha alegou cerceamento de defesa, já que não conseguiu apresentar provas testemunhais que foram solicitadas para a concessão do benefício.

A decisão do TRF1

Ao analisar o caso, o Tribunal constatou que no momento da prisão do pai da requerente, ele não era segurado do INSS. Conforme os documentos, a última contribuição à Previdência ocorreu mais de 12 meses antes do cárcere. Dessa forma, ele não possuía qualidade de segurado, uma vez que não comprovou o desemprego involuntário para a prorrogação do período.

Com isso, o TRF1 concluiu não havendo provas documentais e testemunhais para comprovar o desemprego e qualidade de segurado, seria impossível a concessão do benefício. Assim, o Tribunal negou o pedido da filha, compactuando com a decisão anterior.

 

Processo: 0008436-69.2016.4.01.9199

Com informações do TRF1.

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O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso e preencher os requisitos do benefício.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Todavia, com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito – desde que preencham os demais critérios, como o critério econômico.

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