Como ficam os honorários nas ações previdenciárias com valor da causa irrisório?

Nas ações previdenciárias declaratórias (averbação de tempo rural, tempo especial, vínculo empregatício, etc) ou que tenham como objetivo emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC), geralmente estipula-se um valor da causa de alçada ou fictício.

Isso se deve à impossibilidade de mensurar o proveito econômico que será obtido nessas ocasiões.

Honorários contratuais

Independentemente da fixação de honorários de sucumbência, os quais são devidos pela parte contrária, o advogado poderá estabelecer o pagamento de honorários contratuais pelo seu cliente.

Os honorários contratuais dizem respeito a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado pelo advogado, seja essa intervenção administrativa, judicial ou, até mesmo, consultiva.

A sua previsão encontra-se no art. 22 da Lei 8.906/94:

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Nesses casos, a fixação dos honorários contratuais deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da OAB do Estado que esteja vinculado.

Em ações que tenham um valor da causa baixo, é fundamental que o advogado estabeleça previamente honorários contratuais com seu cliente, a fim de garantir a remuneração pelo trabalho realizado.

Honorários de sucumbência

Por outro lado, os honorários de sucumbência possuem previsão expressa no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim determina:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]

2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Mas o que acontece quando o valor da causa for inestimável ou irrisório? Como evitar a fixação de honorários de sucumbência em quantia ínfima?

Nessas situações, deve-se requerer a fixação por equidade:

Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

A apreciação equitativa ocorrerá em casos específicos, como causas com proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo.

Inegavelmente, a fixação percentual da verba honorária em casos de proveito econômico irrisório pode não honrar o trabalho desempenhado pelo advogado vencedor. Surge, então, a possibilidade de apreciação equitativa!

Ao final, deixo aos colegas um modelo de cumprimento de sentença aplicável nesses casos.

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