Como prometido na semana passada, hoje vou trazer novas dicas sobre honorários em matéria previdenciária.
No texto anterior, as dicas abrangeram a importância de atentar para o rito processual, de prever os honorários contratuais, as súmulas sobre o tema e a possibilidade de requisição em separados.
Para nós, advogados previdenciaristas, a remuneração pelo trabalho realizado é fundamental. Portanto, nada melhor que dominar esse assunto!
Vamos as dicas:
Honorários em segunda instância
Nos processos que tramitam pelo Juizado Especial Federal, não há condenação de honorários quando proferida a sentença.
Porém, em segundo grau, o recorrente vencido pagará honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).
A verba honorária será fixada no patamar entre 10 a 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa.
Já no procedimento comum (causas acima de 60 salários mínimos), o Código de Processo Civil prevê a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau (art. 85, § 11).
Além disso, destaco que a majoração dos honorários independe da apresentação de contrarrazões.
- Para saber mais, acesse: Majoração dos honorários depende da apresentação de contrarrazões?
Deixo aqui MODELO embargos de declaração, por omissão, para majoração de honorários de sucumbência mesmo sem apresentação das contrarrazões.
Tema 1.059 do STJ: majoração dos honorários contra o INSS
Em agosto de 2020, o STJ afetou recursos representativo de controvérsia com a seguinte problemática:
(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.
O presente tema se aplica aos casos em que o INSS recorre do mérito da sentença e é negado provimento ao seu recurso, porém há alteração de ofício em relação aos juros e correção monetária.
Se essa questão for discutida no processo, provavelmente ficará sobrestado/suspenso até o julgamento.
Prontamente, o colega deverá verificar se vale a pena aguardar a fixação desta tese, com o processo suspenso, analisando a repercussão econômica.
- Confira a análise detalhada sobre esse tema: Tema 1.059 do STJ – Majoração dos honorários contra o INSS
Honorários em cumprimento de sentença
Algo que nem sempre os advogados têm conhecimento é a possibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Conforme art. 85, § 7º do CPC, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Desta situação infere-se que, em se tratando de precatório, haverá condenação de honorários quando houver impugnação da Fazenda Pública.
Porém, sendo o pagamento por RPV, há condenação em honorários independentemente de impugnação.
Nos casos de execução invertida, quando o INSS apresenta o cálculo primeiro, não há condenação em honorários.
Importante estar atento, não é mesmo? Para saber mais acesse: Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Deixo aqui um MODELO de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, requerendo a fixação de honorários mesmo sem impugnação por se tratar de RPV.
Planejamento previdenciário e honorários
Um dos grandes produtos do direito previdenciário atualmente é o planejamento previdenciário.
Com o advento da Reforma da Previdência, passaram a ter vigência as regras de transição para a aposentadoria.
Desta forma, a análise particularizada do tempo de contribuição e recolhimentos é imprescindível para os segurados buscarem o direito ao melhor benefício.
Assim, considerando que o trabalho dispendido pelo advogado nesse planejamento, há cobrança de honorários contratuais.
Adianto que não há um valor fixo a ser cobrado, dependendo da discricionariedade de cada profissional.
Como parâmetro, cito que a OAB de Minas Gerais estima o valor de R$ 2.000,00 para cálculo e planejamento previdenciário.
Já a OAB da Subseção de São Paulo prevê a quantia de R$ 2.623,99.
Como sugestão, entendo que o valor fixado deve observar a realidade do mercado de trabalho onde o advogado atua, bem como a sua demanda.
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