Parece título isca de cliques, mas não é um clickbait! Realmente ainda é possível aposentar com apenas 60 contribuições para o INSS.
Atendi um caso real recentemente que me fez relembrar a importância deste direito para idosos que muitas vezes já haviam desistido da aposentadoria!
Aposentadoria com 5 anos de Contribuição!
Anteriormente a Reforma da Previdência da EC 103/2019 era prevista aposentadoria com apenas 60 contribuições para o INSS. Conforme art. 142 da lei 8.213/91, possível de aplicação até os dias atuais mediante direito adquirido. Assim, veja o que diz a legislação:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses
De acordo com a tabela acima, basta verificar o ano em que as seguradas mulheres implementaram 60 anos e 65 anos para os homens, para saber quantos meses de contribuição são necessários para obter aposentadoria por idade. Desde que o preenchimento dos requisitos tenha ocorrido até a reforma da previdência de 13/11/2019.
Então, o que diz a jurisprudência?
De acordo com a jurisprudência, mesmo que a pessoa cumpra a carência em tempo posterior, poderá aplicar a tabela de meses do art. 142. Conforme o ano que atingiu a idade para requerer aposentadoria “pré-reforma”. Lógico que desde que implementados os requisitos até a EC 103. Dessa forma, veja o entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, são o implemento da carência exigida e o preenchimento do requisito etário (65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher). O número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atinge o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente, pelo mesmo número de contribuições, ou seja, observada a tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
(TRF4, AC 5001940-50.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)
Assim, ainda é possível aposentar alguém que só contribuiu para o INSS por 5 ou 10 anos! Então, fiquem atentos aos casos de clientes mais idosos!!!
Afinal, o que é o direito adquirido na aposentadoria?
Primeiramente, o direito adquirido é uma garantia prevista constitucionalmente. De fato, em seu art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal prevê que:
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Além disso, na própria Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido veio expressamente previsto no art. 3º:
“…desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional...”.
Ou seja, todos que tiverem idade e as contribuições necessárias para fins de carência no dia 13/11/2019, poderão obter aposentadoria com base no direito adquirido pré-reforma, inclusive com a regra de cálculo anterior.
Então, o que podemos concluir?
A análise do direito adquirido pré-reforma pode ser muito importante para a obtenção de benefícios previdenciários. Principalmente dos clientes com maior idade. Portanto, sempre faça cálculos e analise o contexto geral dos segurados.
Dessa forma, é muito comum pessoas que estejam recebendo o BPC/LOAS, terem contribuições “esquecidas” no passado distante, plenamente enquadráveis na tabela do art. 142.
Então, fique sempre atento e bom trabalho, principalmente na árdua defesa de direitos sociais!!
Por fim, confira nossos modelos de petições!
Como de praxe, para utilização sem moderação dos nossos leitores advogados, seguem modelos de petições para uso na prática:
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