Em consequência da pandemia de Covid-19, foi editada a MP 936/20, posteriormente convertida na Lei 14.020/20, que prevê a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho durante o atual estado de calamidade pública.

Nesse contexto, é muito comum que pessoas já aposentadas permaneçam no mercado do trabalho. Para quem está nesta situação, existem regras específicas para a suspensão temporária do contrato de trabalho. É disso que falo a seguir.

 

 

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Conforme previsão da Lei n. 14.020/20, é possível a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias. Neste período, a União pagará ao trabalhador o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (art. 6º).

A Lei prevê ainda que, caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a suspensão temporária do contrato de trabalho será condicionada ao pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário (art. 8º, §5º).

Neste caso, portanto, a empresa paga 30% do salário do empregado e a União paga 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

O que muda para o aposentado?

Primeiramente, é importante registrar que, na MP 936/20 e na Portaria 10.486/20, havia vedação à suspensão temporária do contrato de trabalho ao aposentado.

Isto é, uma vez recebendo aposentadoria, o empregado não poderia cogitar essa espécie de acordo com o empregador.

Todavia, a Lei 14.020/20 trouxe outra disposição sobre o assunto. Nela está previsto que poderá haver a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante o pagamento, pelo empregador, da ajuda compensatória mensal (art. 12, §2º).

A diferença aqui é que o empregador pagará integralmente esta ajuda compensatória, que terá o valor no mínimo equivalente ao do benefício de seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Considerando que o ônus pelo pagamento recai inteiramente sobre o empregador, surge o questionamento: qual a vantagem para a empresa?

A resposta está no fato de que essa ajuda compensatória tem natureza indenizatória. Ou seja, não incidirá na base de cálculo do FGTS, 13º salário, INSS, etc.

Em resumo, durante a pandemia de Covid-19 o aposentado pode ter seu contrato suspenso temporariamente conforme a Lei 14.020/20. Todavia, quem paga a indenização é o empregador e, portanto, a negociação pode ser mais delicada nestes casos.

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