Recentemente, em 19 de novembro de 2021, o INSS editou a Portaria nº 1.382 que, dentre outras questões, dispõe sobre os efeitos das contribuições recolhidas em atraso.
É sobre isso que falo a seguir.
Sobre contribuições em atraso
Primeiramente, se você não está por dentro do tema, sugiro a leitura dos seguintes textos que já publicamos aqui no blog do Prev:
- Quando o segurado pode pagar o INSS em atraso?
- Contribuição em atraso conta para carência?
- Indenização de contribuições em atraso do contribuinte individual no Decreto 3.048/99 após a Reforma da Previdência
- Contribuição em atraso conta para direito adquirido antes da Reforma?
Portaria nº 1.382/2021: Contribuições em atraso para fins de carência
Neste ponto, a nova Portaria não traz novidades: Pagamento em atraso para efeito de carência somente após a primeira contribuição em dia e dentro do período de qualidade de segurado.
Veja-se:
Art. 3º […] § 1º Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia, serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado.
Trata-se de uma disposição já prevista no Decreto 10.410/20 e já aplicada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 192).
Portaria nº 1.382/2021: Contribuições em atraso para fins de tempo de contribuição
Diferentemente do cômputo para efeito de carência, o recolhimento em atraso após a perda da qualidade de segurado conta para tempo de contribuição.
Todavia, a Portaria impõe que o recolhimento em atraso seja regularizado antes da data do fato gerador do benefício pleiteado (art. 7º). Para benefícios progamáveis (aposentadorias), isso quer dizer que o recolhimento em atraso deve ocorrer antes da DER.
Caso não tenha sido realizado até a DER, a Portaria prevê a possibilidade de reafirmação da DER. Veja-se:
Art. 7º […] § 2º Para cumprimento do disposto no caput, no que se refere ao recolhimento anterior à data do fato gerador, será oportunizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento – DER nos requerimentos de benefícios programáveis.
Portaria nº 1.382/2021: Contribuição em atraso para direito adquirido e acesso a regras de transição
Este é o tema mais polêmico da nova Portaria. O INSS repetiu o etendimento já exposto no Comunicado nº 02/2021, de que contribuições em atraso não contam para análise de direito adquirido de regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019.
Veja:
§ 5º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.
§ 6º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.
Felizmente, já temos decisões judiciais contrárias ao entendimento do INSS.
Nesse sentido, destaco recente decisão das Turmas Recursais do RS:
O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. ( 5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021)
Modelo de petição
Por fim, deixo aos colegas um modelo de petição sobre o tema:
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