Será que a atividade profissional de médico no Exército Brasileiro pode ser considerada especial para fins de aposentadoria?

Essa é uma pergunta muito comum que recebo, porém é necessário ter cautela, tendo em vista a diferenciação dos regimes de previdência.

Legitimidade para reconhecer a atividade especial

Antes de mais nada, é importante ressaltar que não é o INSS quem reconhece a índole especial dessa atividade.

Ou seja, quem deve reconhecer a atividade como especial é o regime de origem (Exército) e não o regime instituidor (RGPS no caso do INSS).

Isso porque deve-se reconhecer a atividade especial pelo regime em que o cidadão efetivamente prestou o serviço. Logo, em se tratando de serviço militar quem deve reconhecer a atividade especial é o Exército, a Aeronáutica ou a Marinha.

Assim, para saber mais sobre o tema, acesse o texto: É possível reconhecer atividade especial desempenhada durante o serviço militar?

Uniformização do entendimento na TRU4

Em regra, o Exército nega o pedido para reconhecimento da atividade especial de médico desempenhada no âmbito militar.

A justificativa arguida é de que os militares estão sujeitos a normas legais específicas previstas no Estatuto dos Militares.

Considerando que nem na via judicial existia consenso, submeteu-se a questão a julgamento na Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese (5014279-21.2019.4.04.7200/SC):

É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas.

No voto proferido pelo Juiz Federal Relator, ressaltou-se que a existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar.

Entendimento STF

O STF, em decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no dia 27/05/2022, negou seguimento a recurso extraordinário interposto por parte que pretendia o reconhecimento da atividade especial na função de dentista vinculado ao Exército.

Na ocasião, foi negado seguimento ao REXT sob o argumento de ausência de ofensa a preceito da Constituição Federal (ARE 1.383.429/RS).

Dentre os argumentos citados na decisão monocrática é de que não há direito ao cômputo como tempo especial o exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). No caso, os militares integram uma classe específica, não vinculados ao RGPS, nem ao RPPS.

No momento, o entendimento jurisprudencial vigente a respeito do tema não é favorável para o reconhecimento da atividade especial como médico no Exército.

Todavia, vale a tentativa de alterar a jurisprudência. Assim, deixo aos colegas modelos de petição relacionado ao assunto:

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