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Reconhecimento da atividade especial como médico no Exército

Home Blog Reconhecimento da atividade especial como médico no Exército
2 comentários | Publicado em 20 de junho de 2022 | Atualizado em 20 de junho de 2022
Reconhecimento da atividade especial como médico no Exército

Será que a atividade profissional de médico no Exército Brasileiro pode ser considerada especial para fins de aposentadoria?

Essa é uma pergunta muito comum que recebo, porém é necessário ter cautela, tendo em vista a diferenciação dos regimes de previdência.

Legitimidade para reconhecer a atividade especial

Antes de mais nada, é importante ressaltar que não é o INSS quem reconhece a índole especial dessa atividade.

Ou seja, quem deve reconhecer a atividade como especial é o regime de origem (Exército) e não o regime instituidor (RGPS no caso do INSS).

Isso porque deve-se reconhecer a atividade especial pelo regime em que o cidadão efetivamente prestou o serviço. Logo, em se tratando de serviço militar quem deve reconhecer a atividade especial é o Exército, a Aeronáutica ou a Marinha.

Assim, para saber mais sobre o tema, acesse o texto: É possível reconhecer atividade especial desempenhada durante o serviço militar?

Uniformização do entendimento na TRU4

Em regra, o Exército nega o pedido para reconhecimento da atividade especial de médico desempenhada no âmbito militar.

A justificativa arguida é de que os militares estão sujeitos a normas legais específicas previstas no Estatuto dos Militares.

Considerando que nem na via judicial existia consenso, submeteu-se a questão a julgamento na Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese (5014279-21.2019.4.04.7200/SC):

É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas.

No voto proferido pelo Juiz Federal Relator, ressaltou-se que a existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar.

Entendimento STF

O STF, em decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no dia 27/05/2022, negou seguimento a recurso extraordinário interposto por parte que pretendia o reconhecimento da atividade especial na função de dentista vinculado ao Exército.

Na ocasião, foi negado seguimento ao REXT sob o argumento de ausência de ofensa a preceito da Constituição Federal (ARE 1.383.429/RS).

Dentre os argumentos citados na decisão monocrática é de que não há direito ao cômputo como tempo especial o exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). No caso, os militares integram uma classe específica, não vinculados ao RGPS, nem ao RPPS.

No momento, o entendimento jurisprudencial vigente a respeito do tema não é favorável para o reconhecimento da atividade especial como médico no Exército.

Todavia, vale a tentativa de alterar a jurisprudência. Assim, deixo aos colegas modelos de petição relacionado ao assunto:

  • Petição inicial. Reconhecimento de atividade especial no exército. Legitimidade da União. Súmula 33 STF

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Luna Schmitz

Luna Schmitz

Advogada (OAB/RS 106.710). Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE/RS. Especialista em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário.

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2 comentários

  • LUIS FERNANDO SCHMITZ Responder 21 de junho de 2022 at 11:31

    Bom dia
    Estes fundamentos podem ser usados também para quem foi dentista no exército ?

    LUIS FERNANDO SCHMITZ – OAB/RS 24.163

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 21 de junho de 2022 at 13:59

      Olá! Tudo bem? Infelizmente, não prestamos atendimento do Prev por este canal. Todavia, você pode falar com a nossa equipe de suporte através do e-mail:

      atendimento@previdenciarista.com

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