O calor é considerado um agente físico nocivo à saúde e pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade laboral como especial. Atualmente, o limite de calor tolerável, para fins de enquadramento como tempo especial, está expresso no anexo III da Norma Regulamentadora nº 15.

Nesse sentido, a análise em relação a tolerância para o efetivo enquadramento de atividade especial é complexa e depende de vários elementos, como o tempo de exposição ao calor e o grau de dificuldade da atividade desempenhada pelo segurado. Existem diversos exemplos de trabalhadores expostos diariamente à altas temperaturas em seu ambiente de trabalho. Padeiros, forneiros industriais, auxiliares de produção, metalúrgicos, oleiros, entre outras inúmeras funções.

Na coluna de hoje, vamos abordar um pouco mais sobre esse assunto, visto que afeta milhares de segurados em nosso país.

Previsão legal

Os limites de exposição ao calor variaram ao longo do tempo, conforme as regras legislativas a respeito do tema.

De fato, ao contrário de outros agentes nocivos, a análise do calor se faz de forma quantitativa, ou seja, exige a medição da temperatura para poder enquadrar o período como especial ou não.

Nesse sentido, o Decreto nº 53.831/64 previu que a sua avaliação deveria ser feita com base na temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC:

Decreto nº 53.831/64

Dessa forma, para períodos anteriores a 05/03/1997, aplica-se o limite legal acima.

A partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78:

Decreto nº 2.172/97

Desde então, a medição leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como se o regime de trabalho é contínuo ou com descansos.

Nesse viés, conforme observa-se nas tabelas anexadas à Normativa, quanto maior o nível de esforço físico para desempenho da função, maior será a taxa metabólica (mW) da atividade, bem como menor a temperatura máxima de exposição. Vejamos:

Tabela 1

Tebela 2

Por fim, como resultado, calcula-se o que se chama IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo).

Segundo a NR15, são consideradas atividades leves aquelas pelas quais o trabalhador executa sentado com movimentos moderados com braços, tronco e pernas, como por exemplo o digitador ou motorista, bem como o trabalho leve executado em pé diante de máquina ou bancada.

Já as atividades moderadas são consideradas aquelas executadas pelo segurado sentado com movimentos vigorosos com braços e pernas ou de pé, em máquina ou bancada, com alguma movimentação e em movimento moderado de levantar ou empurrar.

Por fim, as atividades pesadas, segundo a tabela da NR 15, são aquelas provenientes de atividade de trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos ou qualquer trabalho fatigante, como exemplo a remoção de material com pá ou outro instrumento.

Como comprovar a exposição ao calor?

Da mesma forma que para outros agentes nocivos, o PPP é um dos principais documentos para a comprovação da exposição ao calor.

No entanto, dada a complexidade da medição a partir de 06/03/1997, faz-se necessária uma análise conjunta ao Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), em especial, quando a técnica de medição utilizada não é mencionada no PPP.

Ainda, embora o INSS não faça essa exigência, vale lembrar que o STJ entende que a apresentação de LTCAT é necessária quando se trata de exposição ao calor (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).

Por fim, destaco que postular realização de prova pericial, em casos de demanda judicial, pode ser fundamental para a comprovação da exposição ao calor. Conforme referido, a técnica de medição é extremamente complexa e muitas vezes não é efetuada corretamente na elaboração dos laudos técnicos do empregador. Portanto, é necessário requerer a realização de perícia técnica na empresa, a fim de demonstrar a exposição ocupacional.

EPIs

O reconhecimento da atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá enquadramento.

Em contrapartida, as atividades realizadas até 02/12/1998 (anterior a MP 1.729/98) devem ser tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz.

Desde então, deve ser analisado se os equipamentos de proteção fornecidos ao trabalhador foram efetivamente fornecidos e, caso tenham sido, se são eficazes.

É consenso que os EPI´s, como, por exemplo, blusões e mangas, que servem para diminuir a temperatura, muitas vezes, podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente.

Em síntese, ainda que conste no formulário PPP informação sobre o fornecimento de EPI por parte da empresa, é imprescindível que seja feito pedido de PERÍCIA TÉCNICA.

Na avaliação técnica por profissional habilitado será analisado se havia proteção adequada, bem como se era efetiva em elidir a nocividade do agente exposto.

O direito a prova nos casos de (in)eficácia dos EPIs é fundamental, sendo que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (Tese firmada no IRDR nº 15 do TRF4).

O Poder Judiciário já confirmou esse entendimento em diversas decisões sobre a temática. Vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CALOR, FRIO E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF.

1. A exposição à umidade e ao frio inferior a 12ºC ensejam o reconhecimento do tempo como especial, não se exigindo, para o reconhecimento da especialidade, a permanência ininterrupta do trabalhador na câmara frigorífica.

2. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06-03-1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07-05-1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR n. 15 do MTE (Anexo n. 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor). […] Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Hipótese em que o único EPI fornecido para o calor era o avental térmico, e os laudos da empresa não indicam que havia redução ou neutralização do agente agressivo, sendo certo que, mesmo com o sistema de exaustores, ainda assim o calor a que estava sujeito o demandante era excessivo, autorizando o enquadramento pretendido.

7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Extinto o feito, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, bem como no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 485, inc. VI, do CPC de 2015.

(TRF4, AC 5017113-50.2017.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Limites de tolerância de exposição ao calor artificial e natural

Em regra, o INSS entende que somente a exposição a calor proveniente de fontes artificiais gera direito ao reconhecimento de tempo especial. Em outras palavras, a exposição a fontes naturais, como o sol, não se enquadraria nesse caso.

Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização manifestou entendimento contrário. Conforme noticiado no site do TRF-4, a TNU decidiu que:

após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.

A decisão acima transcrita coloca os trabalhadores que exercem atividade sob calor natural nas mesmas condições e com os mesmos direitos dos trabalhadores expostos ao calor por fonte artificial, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ademais, resta necessário a comprovação de que a exposição ao calor, por fonte natural. Seja habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Modelo de petições

Por fim, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando sobre o tema:

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