O calor é considerado um agente físico nocivo à saúde e pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade laboral como especial. Atualmente, o limite de calor tolerável, para fins de enquadramento como tempo especial, está expresso no anexo III da Norma Regulamentadora nº 15.
No entanto, até 06/03/1997, o calor era considerado nocivo quando acima de 28ºC, gerando ainda uma presunção relativa de direito ao reconhecimento especial a depender da atividade desempenhada até 28/04/1995.
Nesse sentido, a análise em relação a tolerância para o efetivo enquadramento de atividade especial é complexa e depende de vários elementos, como o tempo de exposição ao calor, o grau de dificuldade da atividade desempenhada pelo segurado e ainda a época em que o labor foi prestado. Existem diversos exemplos de trabalhadores expostos diariamente à altas temperaturas em seu ambiente de trabalho. Padeiros, forneiros industriais, auxiliares de produção, metalúrgicos, oleiros, entre outras inúmeras funções.
Continue a leitura e entenda um pouco mais sobre esse agente físico que afeta milhares de segurados em nosso país.
Previsão legal
A legislação previdenciária passou por diversas mudanças ao longo do tempo. Tais mudanças, por óbvio, impactaram também na análise e reconhecimento do agente físico calor.
Neste contexto, assim como ocorre com os demais agentes e regras no direito previdenciário, é preciso estabelecer primeiramente a época da prestação do labor, para aplicar a regra vigente naquele período.
Antes de avaliar a legislação, é preciso entender que o agente físico calor é avaliado de forma quantitativa,, ou seja, exige a medição da temperatura para poder enquadrar o período como especial ou não. Por essa razão, apesar das mudanças legais, a legislação sempre irá indicar um valor de referência a ser observado
Nesse sentido, é importante se atentar às normas e formas de cálculo a fim de validar os documentos emitidos e os valores apontados, além das técnicas utilizadas.
Quanto a previsão legal em si, o Decreto nº 53.831/64 previu, no seu código 1.1.1, que a avaliação do agente física calor deveria ser feita com base na temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC:
Tal Decreto indica ainda, no mesmo código, as atividades que podem ser enquadradas especiais pela presunção de exposição nociva, desde que apresentado documento comprovando a exposição a calor acima de 28ºC, sendo elas: forneiros, foguistas, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros.
No entanto, essa presunção somente é válida para atividades desempenhadas até 28/04/1995. Para outras atividades e para o período até 05/03/1997 deve ser observada e comprovada a exposição a calor acima de 28ºC.
A partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 estabeleceram, no código 2.0.4, que o agente físico calor deveria ser analisado em observância ao limite definido pela NR-15, no seu Anexo 3.
Desde então, a medição leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como se o regime de trabalho é contínuo ou com descansos, bem como se o ambiente é climatizado, ou não
Neste ponto, é importante destacar que a NR15 sofreu alterações em 2021, através da Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021. A modificação foi em relação aos valores de referência por taxa metabólica e por nível de esforço físico, bem como pela separação em relação aos ambientes climatizados e aclimatizados.
Nesse viés, conforme observa-se nas tabelas anexadas à Normativa, quanto maior o nível de esforço físico para desempenho da função, maior será a taxa metabólica (mW) da atividade, bem como menor a temperatura máxima de exposição. Vejamos:

Segundo a NR15, são consideradas atividades leves aquelas pelas quais o trabalhador executa sentado com movimentos moderados com braços, tronco e pernas, como por exemplo o digitador ou motorista, bem como o trabalho leve executado em pé diante de máquina ou bancada.
Já as atividades moderadas são consideradas aquelas executadas pelo segurado sentado com movimentos vigorosos com braços e pernas ou de pé, em máquina ou bancada, com alguma movimentação e em movimento moderado de levantar ou empurrar.
Por fim, as atividades pesadas, segundo a tabela da NR 15, são aquelas provenientes de atividade de trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos ou qualquer trabalho fatigante, como exemplo a remoção de material com pá ou outro instrumento.
No entanto, apesar das referências indicadas na NR-15, que não são tão simples de entender e chegar em valor de referência, o que tem sido considerado pela jurisprudência do TRF4, é que para atividades leves, considera a tolerância de 30ºC; moderadas, 26,7ºC; e pesadas, 25ºC, vejamos o precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. CALOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve – 30ºC, moderada – 26,7°C ou pesada – 25°C), para exposição contínua. 4. A utilização de EPI e a sua eficácia, tratando-se de exposição ao agente nocivo calor acima dos limites legais, são insuficientes para descaracterizar a especialidade dos períodos. 5. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. Laudo pericial e acórdão da Justiça do Trabalho indicam a ineficácia do EPI utilizado para atenuar integralmente a nocividade do agente frio, no caso concreto. 7. Não determinada a tutela específica, uma vez que o autor encontra-se em gozo de benefício previdenciário. 8. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5000099-36.2020.4.04.7112, 11ª Turma , Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 28/08/2024)
Nesta mesma linha, é o que entende o Tribunal Regional da 1ª Região e o Tribunal Regional da 3ª Região, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Consta dos autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Americana-SP (ID 299318487 – fls. 56/58), demonstrando que nos períodos de 04/06/2007 a 28/02/2012, de 21/10/2014 a 10/04/2016 e de 11/04/2016 a 25/04/2019, o autor exerceu atividades consistentes em varrer ruas e sarjetas, além de acondicionar o lixo em sacos para coleta, sendo tal atividade considerada moderada, ficando exposto ao agente físico calor, com intensidade acima de 28 IBUTG.3. Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui Trabalho Leve – aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado – Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado – Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.4. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempusregit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG “, independente da fonte de calor.)5. Nesse sentido, sendo o trabalho do autor considerado moderado, conforme consta do próprio PPP, o calor superior a 28 IBUTG encontra-se acima do valor de referência para o período, consoante legislação retro mencionada, para efeito de reconhecimento de atividade especial. Ademais, tendo em vista a atividade exercida pela parte autora nos períodos em questão, notadamente de varrição de ruas e recolhimento de lixo, forçoso reconhecer que estava exposto também a agentes biológicos nocivos, descritos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. No entanto, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 28/05/2001 a 31/05/2001, tendo em vista que as atividades realizadas pela parte autora na condição de ajudante geral eram muito diversificadas, consistentes em auxiliar outros profissionais em setores diversos da administração municipal, razão pela qual não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7.[…] 13. Apelação da parte autora parcialmente provida.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002416-53.2023.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO IDONEA AO PPP E PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSAO TEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: ” (…) Conforme relatado, o demandante objetiva ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 03/08/1988 a 02/11/2018 (DER). No que diz respeito ao agente nocivo calor, nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o limite a ser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve – 30ºC, moderada – 26,7°C ou pesada – 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91). Quanto ao reconhecimento da especialidade do período, como já mencionado, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial mediante simples enquadramento. Assim, em relação à parte do vínculo laborado, compreendida entre 03/08/1988 a 28/04/1995, os documentos constantes nos autos (em especial PPP) apontam que o autor desempenhava as atividades sujeito a uma temperatura que variava de 31,1ºC a 35,6ºC, que pode ser enquadrada como especial, porquanto este agente físico estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.1). Quanto ao período posterior (29/04/1995 a 04/04/2019), como já dito, é necessária a apresentação de laudo com a especificação dos agentes nocivos. Neste o quadro, o PPP comprova que o demandante se manteve submetido ao fator de risco calor durante todo o tempo de labor, acima dos limites toleráveis pela legislação de regência. Assim, nesta esteira, o PPP juntado aos autos indica exposição superior ao acima delimitado pela legislação de regência nos períodos compreendidos entre: 29/04/1995 a 02/11/2018. Desta feita, os vínculos considerados especiais são suficientes para a aposentadoria nesta modalidade, pois as atividades prestadas pelo autor superam os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais exigidos na lei de benefício previdenciários” (grifou-se) […] 4. No tocante ao agente nocivo calor, “em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 – anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência do Decreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especial vinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR – 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; semoderada até 26,7°C; e se leve até 30°C” (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG, griou-se). […] 12. Apelação do INSS improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) – 1004267-69.2020.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)
Como comprovar a exposição ao calor?
Da mesma forma que para outros agentes nocivos, o PPP é um dos principais documentos para a comprovação da exposição ao calor.
No entanto, dada a complexidade da medição a partir de 06/03/1997, faz-se necessária uma análise conjunta ao Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) ou Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), em especial, quando a técnica de medição utilizada não é mencionada no PPP.
Ainda, embora o INSS não faça essa exigência, vale lembrar que o STJ entende que a apresentação de laudo técnicoé necessária quando se trata de exposição ao calor (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).
Por fim, destaco que postular realização de prova pericial, em casos de demanda judicial, pode ser fundamental para a comprovação da exposição ao calor. Conforme referido, a técnica de medição é extremamente complexa e muitas vezes não é efetuada corretamente na elaboração dos laudos técnicos do empregador. Portanto, é necessário requerer a realização de perícia técnica na empresa, a fim de demonstrar a exposição ocupacional.
EPIs
O reconhecimento da atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá enquadramento.
Em contrapartida, as atividades realizadas até 02/12/1998 (anterior a MP 1.729/98) devem ser tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz.
Desde então, deve ser analisado se os equipamentos de proteção fornecidos ao trabalhador foram efetivamente fornecidos e, caso tenham sido, se são eficazes.
É consenso que os EPI´s, como, por exemplo, blusões e mangas, que servem para diminuir a temperatura, muitas vezes, podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente.
Em síntese, ainda que conste no formulário PPP informação sobre o fornecimento de EPI por parte da empresa, é imprescindível que seja feito pedido de PERÍCIA TÉCNICA, bem como que seja contestada a informação presente no formulário. Até mesmo porque o STJ firmou entendimento no Tema 1.090, em abril de 2025, sendo decidido que a informação de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial, devendo ser contestado pelo autor da ação. Contudo, se sobrevier dúvida razoável, a conclusão deverá ser favorável ao autor:
Tema 1.090 – Tese firmada:
I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III – Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Assim, caso seja deferida a perícia técnica, a avaliação por profissional habilitado deverá analisar se havia proteção adequada, bem como se era efetiva em elidir a nocividade do agente exposto.
O direito a prova nos casos de (in)eficácia dos EPIs é fundamental, sendo que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (Tese firmada no IRDR nº 15 do TRF4).
Limites de tolerância de exposição ao calor artificial e natural
Em regra, o INSS entende que somente a exposição a calor proveniente de fontes artificiais gera direito ao reconhecimento de tempo especial. Em outras palavras, a exposição a fontes naturais, como o sol, não se enquadraria nesse caso.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização manifestou entendimento contrário, sendo inclusive reafirmada a tese, conforme se observa do precedente abaixo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SOMENTE A PARTIR DE 05.03.1997 (DECRETO Nº 2.172/1997) ADMITE-SE CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS COMO CONDIÇÃO NOCIVA, LIMITADO A 09.12.2019 (PORTARIA SEPRT N. 1.359). REAFIRMAÇÃO DA TESE DEFINIDA POR ESTE COLEGIADO NO PEDILEF 0506002-13.2018.4.05.8312, REL. JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, J. DEZEMBRO DE 2021: “DESDE O ADVENTO DO DECRETO N. 2.172/97 E ATÉ 08.12.2019, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, UMA VEZ COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO“. QUESTÃO DE ORDEM Nº13. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501381-83.2021.4.05.8306, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/02/2023.)A decisão acima transcrita coloca os trabalhadores que exercem atividade sob calor natural nas mesmas condições e com os mesmos direitos dos trabalhadores expostos ao calor por fonte artificial, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, resta necessário a comprovação de que a exposição ao calor, por fonte natural, . Sseja habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Quais as atividades que podem ser reconhecidas especiais pelo calor?
Atividades com exposição a calor intenso, como forneiro, assadores, caldeireiros, fundidores entre outras.
O que eu preciso anexar no processo para reconhecer a atividade especial pelo calor?
É preciso apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), laudos técnicos (LTCAT, PPRA, PGR) e documentos que comprovem a ineficácia do EPI;
Quanto tempo de contribuição precisa ter para se aposentar pelo calor?
A aposentadoria especial para atividades com exposição a calor exigem, como regra geral, 25 anos de exposição nociva. No entanto, após a Reforma da Previdência, pode ser exigida ainda uma idade mínima ou uma pontuação;
Qual a temperatura de calor que gera direito à aposentadoria?
A medição do calor que gera o direito à aposentadoria com critérios diferenciados depende da atividade realizada e das condições do trabalho. Porém, o máximo que é permitido é 30ºC para atividades leves.
Trabalho com exposição solar dá direito à aposentadoria especial pelo calor?
Apesar da controvérsia com o INSS, é possível sim o reconhecimento especial pela exposição solar. Porém, é preciso que seja comprovado que o trabalho foi com exposição habitual e permanente e que as temperaturas expostas tenham sido superiores ao permitido para aquela atividade.
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