Inegavelmente, um dos assuntos em alta no momento é a Revisão do FGTS.
Assim que o STF colocou o tema na sua pauta de julgamento (13/05) a ADI 5090, passamos a receber mensagens diariamente.
Nesse post, eu vou explicar o que é essa revisão, e o que podemos esperar do STF.
O que é a revisão do FGTS?
Primeiramente, precisamos entender o que é o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).
Em resumo, ele é uma reserva financeira do trabalhador, depositada mensalmente pelo empregador.
Contudo, ele é uma poupança forçada, que só pode ser sacada em situações específicas, como na demissão sem justa causa ou aposentadoria, por exemplo.
Nesse sentido, como o trabalhador não pode sacar esses valores, ele tem que receber um rendimento para compensar a inflação, não é mesmo?
Atualmente, os valores em conta no FGTS são remunerados por duas taxas:
a) O primeiro são os juros de 3% ao ano, prevista no final do caput art. 13 da Lei 8.036/90; e
b) O segundo é a correção monetária, equivalente aos “parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” (caput art. 13 da Lei 8.036/90), o qual, desde a edição do art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991, é a Taxa Referencial (TR).
Os juros de 3% ao ano (que é maior que a atual SELIC) não entram no debate. O que se discute é a TR, que há muito tempo não supera nenhum índice de inflação (ex. IPCA e INPC).
Aliás, desde 09/2017 a TR está ZERADA, sim, 0%.
A correção monetária serve justamente para repor a perda da inflação, logo, se ela perde dos índices de inflação, ela não cobre essa perda do poder de compra.
Em virtude desse cenário, as pessoas começaram a procurar a Justiça para rever o índice do FGTS.
O que já foi decidido até agora?
Embora haja uma euforia com o julgamento do STF, é importante que as pessoas não se iludam, até o momento as decisões foram NEGATIVAS para essa revisão.
Afinal de contas, o STJ decidiu em 2019 que a TR é o índice aplicável ao FGTS.
Portanto, até o momento a Justiça não aceitou a tese dos trabalhadores.
O que podemos esperar do STF?
Antes de tudo, temos que lembrar que o STF já disse inúmeras vezes que a TR é INCONSTITUCIONAL, pois “não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.
Nesse sentido, se nos guiarmos apenas pela jurisprudência do STF, a tendência é sermos otimistas quanto ao sucesso da revisão.
Contudo, o réu dessas ações é a Caixa Econômica Federal, ou seja, uma empresa pública.
Diante disso, na minha opinião, o STF irá colocar na balança o impacto financeiro que a decisão pode trazer para a CEF.
Assim, o meu palpite, é que o STF declare a TR inconstitucional nesse caso, aplicando outro índice (como INPC ou IPCA), mas modulando os efeitos da decisão.
Ou seja, determinando que a Caixa corrija os saldos das contas apenas daqui para a frente, sem pagar valores retroativos.
É claro, devemos aguardar a decisão do STF, logo, não tome nenhuma atitude precipitada!
Modelo de petição
Petição Inicial. Ação de Revisão do FGTS. Inconstitucionalidade da TR como correção monetária
E aí ficou com dúvida? Acha que o STF irá aceitar a tese? Deixe seu comentário e nos conte sua opinião!
Um forte abraço.
Caso seja julgado procedente a ação, como seria o pagamento?
Obrigado pelo contato!
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PORQUE SÓ ENTRE 1999 E 2013? PORQUE NÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS?
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Boa noite, tudo bem?
Depois de fazer a planilha com a devida correção (1999-2013) os juros e correção monetária posso acrescentar no valor final e englobando todos os períodos, ou devo apenas solicitar esses juros e correção em um certo período?
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Boa tarde!
O previdenciarista tem ferramenta para calcular a diferença do FGTS através da importação do Extrato analítico?
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EU TINHA 8 ANOS DE EMPRESA 14/01/2013 SAI AGORA EM 03/03/2021. TENHO DIREITO A ESSA REMUNERAÇÃO?
PS .KARLA REGINA
KARLA.VASCONCELOS25@GMAIL.COM
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QUANTO AS SUPOSTAS PERDAS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NA REALIDADE PENSO QUE ELA ESTA COM ESTE DINHEIRO CONTADO COMO LUCRO, UMA VEZ QUE PAGOU UMA INFLACAO PELA TR, BEM MENOR QUE A REALIDADE DE MERCADO.
Já tinha entrado com a ação, e já foi julgada. Posso entrar novamente????
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Prezado Doutor,
Creio que, no cenário atual de conflito entre STF e Palácio do Planalto, a decisão do STF será positiva para o trabalhador…
Contudo, nos resta uma dúvida, várias ações foram ajuizadas há alguns anos, há uns 06 ou 07 anos atrás, tem casos que, já tem decisão definitiva com trânsito em julgado onde foi indeferido o pedido de revisao dos saldos do FGTS
Neste casos que, já foram ajuizadas ações, que já foram decididas pela negativa, e já tem trânsito em julgado antes da decisão final do STF? Qual a medida judicial cabível?
Boa tarde
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