Direito previdenciário e direito trabalhista são duas áreas de estudo que costumam conversar bastante entre si.

Uma das principais interações entre essas duas áreas para o Advogado Previdenciarista são as possíveis revisões de aposentadoria decorrentes de decisão em reclamatória trabalhista.

Nesse sentido, elencamos neste blog as principais revisões sobre o tema que você não pode deixar de saber.

Todavia, antes de iniciarmos, recomendo a leitura do texto do colega, Dr. Yoshiaki Yamamoto, em que ele aborda detalhadamente os efeitos previdenciários da sentença trabalhista perante o INSS.

 

Cômputo de período reconhecido em reclamatória trabalhista

São muito comuns as ações trabalhistas para reconhecer a existência de vínculo empregatício.

No caso, em razão da ausência de anotação na CTPS, o segurado tem de buscar todos os seus direitos trabalhistas em juízo.

Assim, se já estiver aposentado, ele também poderá requerer a revisão do seu benefício, para a inclusão do vínculo para fins de tempo de contribuição e recálculo da RMI.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (…) 2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias. 3. O acordo homologado na esfera trabalhista, em conjunto com a prova material constante dos autos e a prova testemunhal produzida em juízo, comprovam o vínculo empregatício, sendo devida a averbação do período e a majoração dos salários de contribuição. (…) (TRF4, AC 5002107-95.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

 

Peças relacionadas:

Requerimento administrativo. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Período reconhecido em reclamatória trabalhista

Réplica. Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Cômputo de período reconhecido em reclamatória trabalhista.

 

Inclusão de remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista

Por outro lado, o segundo caso de possível revisão de aposentadoria é quando houve o reconhecimento do direito do segurado ao pagamento de verbas remuneratórias.

Dentre elas, estão ajustes de salários, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e férias, por exemplo, entre outros direitos previstos na CLT.

Alguns desses valores, uma vez incluídos no CNIS do segurado, poderão servir para o recálculo da renda mensal inicial do benefício.

Nessa direção, veja-se o que diz o TRF-5:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA POR SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (..) 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de revisão do cálculo da aposentadoria em virtude do reconhecimento de verbas remuneratórias que precederam a concessão do benefício por meio de reclamação trabalhista, com o pagamento das contribuições previdenciárias respectivas. (…) 4. A jurisprudência acolhe a revisão do benefício em virtude de diferenças salariais reconhecidas em reclamação trabalhista: PROCESSO Nº 0805193-20.2017.4.05.8300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018; REsp 1701825/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017). (PROCESSO: 08024760620154058300, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 18/03/2020, PUBLICAÇÃO: )

Peça relacionada:

Inicial – Revisão de aposentadoria para inclusão de remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista

 

Reconhecimento de atividade especial

Por fim, é sabido que o adicional de insalubridade e/ou periculosidade não significam, por si só, que a atividade em questão será reconhecida como especial na seara previdenciária.

Todavia, em muitos casos, para comprovar o direito ao adicional, é determinada a realização de perícia judicial.

Nesse sentido, o laudo produzido pelo perito pode servir como importante prova para o reconhecimento da exposição a agentes nocivos.

De fato, junto de outras provas, como laudos técnicos, PPP e PPRAs, é possível pleitear a revisão de aposentadoria para reconhecimento de atividade especial.

Peças relacionadas:

Requerimento administrativo. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reclamatória trabalhista. Atividade especial. Afasta decadência.

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