Foi sancionada nesta quinta-feira (11), com vetos, a Lei Nº 14.311, que estabelece as regras para o retorno ao trabalho presencial de gestantes. O texto foi publicado no Diário Oficial da União e altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

A lei alterada previa que, durante o estado de emergência da Covid-19, as gestantes afastadas do trabalho presencial poderiam trabalhar remotamente. Assim, elas poderiam manter o valor da remuneração. A lei ainda garantia a concessão do benefício de salário-maternidade para as afastadas que não possuíam função compatível com o trabalho remoto, de modo que o custo de seu salário não ficasse a cargo do empregador.

Dessa forma, a lei prevê o retorno ao trabalho presencial nas seguintes situações:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

No entanto, a lei ainda permite que o empregador opte por manter o exercício da atividade remota.

Os vetos:

O presidente retirou da legislação o parágrafo que garantia o enquadramento do salário-maternidade para as gestantes que tomaram apenas a primeira dose da vacina e não ainda completaram a imunização vacinal:

“§ 4º – Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.”

Assim, as gestantes não vacinadas ainda podem trabalhar remotamente, mas não terão direito ao benefício. Além disso, também vetou-se o recebimento do benefício para os casos de aborto espontâneo.

Caso as gestantes não vacinadas retornem ao trabalho presencial, é preciso assinar um termo de compromisso e livre consentimento para o retorno.

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