Com certeza um dos benefícios mais polêmicos e mal entendidos é o auxílio-reclusão.

Esse benefício que garante a subsistência de dependentes de trabalhadores de baixa renda é um dos benefícios com maior número de difusão de fake news.

Nesse post iremos abordar o que é o auxílio-reclusão, o valor, quem tem direito e quais os requisitos em 2022.

O que é o auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

Quem tem direito?

Tem direito ao auxílio reclusão os dependentes do segurado preso, em ordem de classes excludentes, quais sejam:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.

Requisitos do auxílio-reclusão em 2022

Os requisitos do auxílio-reclusão sofreram importantes alterações nos últimos anos.

Assim, os requisitos atuais (2022) são os seguintes:

  • qualidade de segurado do preso;
  • carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
  • estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
  • segurado preso comprovar ser de baixa renda.

Com efeito, para verificar quais os requisitos corretos, é necessário observar qual a data do recolhimento à prisão.

O limite da renda do segurado preso, para comprovar a condição de baixa renda, é prevista anualmente pelo INSS e o valor atual é de R$ 1.655,98 em 2022.

Critério de renda do auxílio-reclusão a partir da Lei 13.846/19

A partir da Lei 13.846/19 o art. 80, §4º da Lei 8.213/91 passou a ter uma nova redação:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Nesse sentido, agora não mais se avalia a renda do segurado preso com base na última remuneração, e sim com base na média dos últimos 12 meses de salários de contribuição.

Contudo, o texto deixa margem para interpretações.

De um lado, temos julgados no sentido de que o denominador da fração referente a média da renda do segurado, sempre será a do número de meses em que houve salário:

Por outro lado, não se confunde a apuração de média entre os salários existentes nos últimos doze meses antes da segregação com somar-se os existentes no intervalo e fazer a divisão sempre por doze, pois isso iria contra o próprio conceito de média. A legislação determina a apuração média dos salários de contribuição contidos no período de 12 (doze) meses, e não a divisão da soma dos existentes em tal período por doze. Logo, o denominador da fração aludida sempre será o correspondente ao número de meses em que houve o cômputo de salários, não necessariamente doze, assim.( 5003946-79.2021.4.04.7122, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 13/06/2022)

Por outro lado, alguns entendimentos isolados entendem que os meses que o segurado esteve desempregado (renda zero), também integram o cálculo da renda do auxílio-reclusão:

Reforço que, quanto à forma de cálculo, o período em que o segurado esteve desempregado (08/2018, 09/2018 e 01/2019) deve ser contabilizado como renda zero, ainda que a prisão tenha ocorrido sob a vigência da Lei 13.846/2019 (5001308-46.2020.4.04.7013, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 29/06/2021)

Assim, o entendimento que vêm prevalecendo é o de que os meses com renda zero (dentro do lapso dos 12 meses anteriores à prisão) não são computados na média.

Por decorrência matemática, isto é menos favorável ao segurado, dado que considerar o divisor “12” sempre, levaria a média dos salários para baixo.

Modelo de petição

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