A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a concessão ou reativação do auxílio-doença deve ter prazo estimado para cessação.

O caso trata de um pedido de restabelecimento do auxílio-doença feito por um segurado acometido por múltiplas doenças inflamatórias e crônicas. Devido as doenças, o segurado está incapacitado para atividades que demandam esforço físico. Após ter o benefício cessado, ele solicitou a reativação do auxílio-doença.

Em primeira instância, a decisão procedente o pedido de restabelecimento. No entanto, a sentença definia que o auxílio-doença seria pago desde a data da cessação administrativa, pelo prazo de 12 meses. Assim, devido a existência de uma nova data de cessação, o segurado recorreu ao TRF1 solicitado o afastamento da alta programada.

Ao analisar o caso, o TRF1 concluiu que existe a possibilidade de reabilitação do segurado para a atividade habitual. Segundo os documentos do processo, o prazo estimado é de seis meses para recuperação. Ainda, o Tribunal relembrou uma jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 164 que prevê uma data de duração de benefício fixada. Ainda, nesses casos é possível solicitar a prorrogação do auxílio a partir de uma nova perícia médica.

Portanto, a Turma decidiu manter a sentença proferida em primeira instância. Agora, cabe o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas.

 

Processo: 1000166.93.2018.4.01.9999

Com informações do TRF1.

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