O BPC/LOAS, ou benefício assistencial, é um benefício importantíssimo para atender um grupo especialmente vulnerável da população. Todavia, para ter acesso a esse direito é necessário reunir os documentos certos para a sua concessão perante o INSS.

Pensando nisso, o blog de hoje tem o objetivo de “descomplicar” esse benefício, trazendo desde quem tem direito a recebê-lo até quais documentos levar para realizar o pedido.

O que é o BPC/LOAS?

O Benefício Assistencial, ou Benefício de Prestação Continuada – BPC, é o benefício pago pelo INSS que visa garantir um salário mínimo mensal (sem direito à 13º salário) para pessoas que não possuem meios econômicos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Esse benefício também é popularmente conhecido como LOAS, em referência à Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 8.742/93, que deu origem a tal benefício.

Quem tem direito a receber Benefício Assistencial?

De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/1993, o BPC é devido às pessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de se sustentar ou de serem sustentados pela sua família.

Nesse sentido, é considerada pessoa com deficiência, nos termos do Art. 4º, II do Anexo do Decreto 6.214/07, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Ainda, a Lei 8.742/93 dispõe que o impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.  

Vale ressaltar que não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a tal benefício.

Requisitos e Documentos necessários para a concessão de BPC

Como já exposto, para fazer jus ao Benefício Assistencial, é necessário comprovar a condição de pessoa com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência e, em ambos os casos, demonstrar a impossibilidade de prover seu sustento.

Nesse viés, para atender a tais requisitos, é necessário:

  • Cadastro no CadÚnico:

Para fazer jus ao benefício, é necessário estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, mantendo o cadastro atualizado anualmente, com informações de endereço, inclusão ou exclusão de membro do grupo familiar, alterações de renda, entre outros.

  • Comprovantes de renda de todo o grupo familiar:

Além disso, é necessário que a renda não ultrapasse ¼ (um quarto) do salário mínimo por componentes do grupo familiar. Em 2024, esse valor corresponde a R$ 353,00 por pessoa.

Para comprovação da renda per capita, é necessária apresentação de comprovantes de renda de todo o grupo familiar.

Para isso, devem ser apresentados, comprovantes de salários (carteiras de trabalho e/ou contracheques), proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia ou quaisquer outros documentos relacionado a uma fonte de renda.

Documento de identificação de todas os componentes do grupo familiar, para verificar a renda de cada uma

  • Comprovantes de gastos com tratamentos e despesas médicas:

Caso a família possua despesas com tratamentos de saúde da pessoa idosa ou com deficiência que comprometam a renda do grupo familiar, esses gastos devem ser levados em consideração na análise do pedido de benefício, para abatimento da renda per capita.

Nesse sentido, podem ser descontados da renda familiar os gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas.

Assim, quanto ao requisito da renda per capita, já existem decisões judiciais que concedem o BPC a famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa, a depender das despesas com medicamentos e tratamentos de saúde. Logo, o critério econômico pode ser relativizado, devendo ser avaliado caso a caso.

  • Documento de identificação de todo o grupo familiar:

Para efeitos da Lei, o grupo familiar, considerado para fins do requisito de renda, é composto pela pessoa que solicita o benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, não integram o grupo familiar:

  1. Pessoas que residem em outra casa, ainda que no mesmo terreno da casa do requerente do benefício;
  2. Avós, tios, irmãos casados, netos, sobrinhos e primos, ainda que morem junto com o requerente.

Portanto, para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, é preciso a apresentação do documentos de identificação do requerente de benefício, além do documento de seu/sua cônjuge/companheiro(a), seus pais, madrasta/padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, se residentes na mesma casa do requerente.

  • Atestados e exames médicos que comprovem a existência da deficiência:

Caso o Benefício Assistencial seja direcionado à pessoa com deficiência, é necessária apresentação de documentação médica que comprove as patologias existentes, bem como o caráter de longa duração (de 2 anos ou mais) dessas doenças.

Assim, devem ser apresentados atestados, exames e laudos médicos, bem como receituários de medicamentos e demais documentos médicos e de tratamentos de saúde existentes.

É possível receber mais de um Benefício Assistencial por família?

A resposta para tal pergunta encontra-se disposta no art. 20, §15 da Lei 8.742/93:

Art. 20.

  • 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

Assim, caso uma família possua mais de uma pessoa com TEA ou com outra deficiência na família, é possível o recebimento do BPC por cada um dos solicitantes, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Além disso, o §14 do mesmo artigo assim dispõe:

  • 14 – o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

Ou seja, quando da análise do requisito econômico, não devem ser contabilizados os valores recebidos a título de outro BPC, por qualquer integrante do grupo familiar, ou benefício previdenciário (como aposentadoria, por exemplo) no valor de até 1 salário-mínimo, pago a idoso maior de 65 anos de idade para cálculo da renda per capita.

Importante destacar que o Benefício Assistencial não é acumulável com outros benefícios da Seguridade Social, como aposentadorias e pensões, por exemplo. Assim, caso o beneficiário tenha direito a mais de um benefício, deverá optar pelo recebimento do BPC ou do outro benefício a que faz jus.

Por fim, em caso de falecimento do beneficiário, o BPC é cessado e não há direito à pensão por morte aos familiares.

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