Olá, pessoal! Tudo certo? Espero que sim! No blog de hoje vou trazer à tona uma disposição muito interessante e pouco conhecida sobre dependência previdenciária do filho menor pensionista.

Invalidez posterior ao óbito do segurado e anterior aos 21 anos do pensionista

Como é notório, a legislação previdenciária estabelece a condição de dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Dessa forma, a disposição consta na Lei Federal nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (sem grifo no original)

Isso pode não ser novidade para você.

Mas lhe pergunto: e se um filho menor pensionista ficar inválido (ou com alguma deficiência) aos 19 anos, o benefício será mantido até o implemento dos 21 anos e então cessará?

Assim, vamos ilustrar para ficar mais fácil de compreender:

  • “João, segurado do INSS, vem a óbito e deixa como dependente o filho Carlos, de 15 anos. Com o óbito do pai, Carlos passa a receber o benefício de pensão por morte, na condição de filho menor de 21 anos. Todavia, em razão de um acidente, Carlos fica inválido aos 19 anos de idade.”

Nesse exemplo hipotético, o que acontecerá com o benefício recebido por Carlos?

Então, mesmo com a invalidez de Carlos, o benefício cessará quando do implemento dos 21 anos?

Felizmente, a resposta é NÃO!

Se formos analisar a Lei nº 8.213/91, referida norma dispõe que, para o filho, o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

[…]

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

[…]

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Assim, ao lermos a disposição acima, podemos supor que o benefício do filho menor de 21 anos não cessará neste marco caso acometido por invalidez, mesma que essa ocorra após o óbito do genitor.

Dessa forma, temos certeza a partir da leitura do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

[…]

§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.

[…]

Art. 115. A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108.

Dessa forma, como visto, as normas regulamentadores do INSS trazem expressamente a possibilidade de manutenção do benefício em caso de invalidez superveniente ao óbito e anterior ao implemento dos 21 anos.

E aí, pessoal, vocês conheciam essa previsão sobre o filho menor pensionista?

Se você possui alguma contribuição para essa matéria, deixe seu comentário abaixo.

Finalizando, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao tema.

Grande abraço e até a próxima!

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