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Revisão da Vida Toda: O que fazer nos períodos de atividade como segurado especial?

Átila Abella Átila Abella 27 de maio de 2020 às 15:36
Atualizado em 18 de julho de 2020 às 15:53

Não é novidade que a Revisão da Vida Toda é o tema e a revisão previdenciária do momento!

Após o julgamento do Tema 999 pelo STJ a revisão se tornou a maior demanda das consultas previdenciárias.

Dominar a matéria faz o advogado se agigantar na relação com os clientes e o manejo dos processos!

O cálculo é uma etapa crucial para a análise da viabilidade dos casos. Nesse sentido, algumas dúvidas pontuais precisam de respostas para a realização de cálculos corretos.

Neste Blog explicaremos como preencher os salários de contribuição do período de averbação de atividade como segurado especial no cálculo da revisão da vida toda.

Leia também:

  • O reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade
  • Segurado especial e a importância de classificação entre os regimes de economia familiar e individual
  • Alterações na autodeclaração do segurado especial rural: o que você precisa saber
  • O Guia Previdenciarista da Revisão da Vida Toda

Qual salário de contribuição do período como segurado especial no cálculo da revisão da vida toda? 

Quanto a averbação do tempo como segurado especial, sabemos que é possível a utilização de períodos de atividade exercidos até 31 de outubro de 1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99).

Nesse sentido, como não há recolhimento e o período estaria dentro do período básico de cálculo (PBC) da revisão da vida toda, existiria um verdadeiro hiato contributivo que precisa ser preenchido de alguma forma.

Além disso, o §3º do art. 24 da IN 77/2015 dispõe que na ausência de salário de contribuição, se considerará o salário mínimo na respectiva competência:

§ 3º (…). Na impossibilidade de comprovação do salário de contribuição de alguma competência, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.

Ademais, na mesma linha é o art. 36, §2º do Decreto 3.048/99:

§ 2º (…) no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Aliás, em situação muito parecida, no caso de aposentadorias híbridas, o STJ decidiu no sentido de que nos períodos rurícolas deve-se utilizar o salário mínimo nas competências em que não houve recolhimento de contribuição:

O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo – PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

Portanto, para segurados especiais sem contribuições, o mais adequado é utilizar o salário mínimo vigente a época do trabalho reconhecido!

Por fim, convido a todos para assistirem vídeo do passo a passo da ação de revisão da vida toda, desde os cálculos até o ajuizamento.

Ótimo trabalho a todos!

Aposentadoria por Idade Rural, aposentadoria rural, Revisão da Vida Toda, rural, Segurado Especial, tempo rural, trabalhador rural, VIDA TODA
Átila Abella

Átila Abella

Advogado (OAB/RS 66.173). Cofundador do Previdenciarista. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal – ESMAFE, Rio Grande do Sul (2017). Possui mais de 15 anos de experiência na área.

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3 comentários

  • Joselino Ribeiro Responder 28 de maio de 2020 at 10:02

    Extremamente importante, tais explicações para quem milita na área previdenciária, diria mesmo, que são imprescindíveis, pois são muito esclarecedoras.Muito obrigado.Um abraço.

  • Eoripes Gonçalves Responder 28 de maio de 2020 at 09:39

    bom dia eu apozemtei por idade uebana com 34 anos e 8 meses de contribuiçao mas em203 tive um acidemte de trabalho e fiquei um anoee 5 meses encotado e nperdi a audiçao direita entrei na justiça para reseber o aucilio em 2008 comesei recebelo fui no adivogado e no inss falei que estava trabalhando faiarao que podia em 2017 foi cortado o inss dise que era aucilio doença eu fis pericia en sao paulo da audiçao e o inss nao cosiderou o inss pag pela mesma firma que asidrmtei tem jeito para recuperar contra o inss obrigado

    • Fábio Avila Responder 8 de outubro de 2020 at 11:16

      Olá Sr. Eoripes!

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendê-lo, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

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