O Ministério do Trabalho e Previdência, juntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicou a Portaria Conjunta Nº 7. O documento regulariza a analise de atestados para concessão do auxílio-doença.

A partir de agora, os segurados do INSS que necessitam realizar uma perícia média podem cadastrar a documentação médica no próprio site ou aplicativo do Meu INSS. Assim, o médico perito pode avaliar o atestado de forma remota. Portanto, fica dispensada a emissão de parecer conclusivo da perícia para os casos de incapacidade para o trabalho. No entanto, a portaria especifica que essa medida apenas ocorrerá nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica seja superior a 30 dias. O INSS espera reduzir o tempo de esperar e agilizar as perícias médicas. Vale destacar que a medida não é válida a modalidade de concessão para os benefícios acidentários.

Para a concessão do auxílio-doença por meio de análise documental remota, é obrigatória a apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras. O documento precisa conter:

I – o nome completo do requerente;

II – a data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento;

III – informações sobre a doença ou CID;

IV – a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

V – a data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

Sobre prazos e indeferimentos:

A portaria ainda indica que os benefícios concedidos por meio da análise remota não poderem ter uma duração superior a 90 dias, mesmo que não seja consecutiva. Assim, o requerimento para a concessão remota de um novo auxílio-doença, ocorrerá apenas após 30 dias da última análise realizada. Por fim, caso aconteça o indeferimento do benefício, é possível agendar a perícia médica presencial.

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