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Direito adquirido na aposentadoria especial: Quem ainda pode aposentar pela regra antiga?

Home Blog Direito adquirido na aposentadoria especial: Quem ainda pode aposentar pela regra antiga?
3 comentários | Publicado em 22 de dezembro de 2021 | Atualizado em 22 de dezembro de 2021
Direito adquirido na aposentadoria especial: Quem ainda pode aposentar pela regra antiga?

A Reforma da Previdência alterou as regras da chamada Aposentadoria Especial – modalidade destinada a trabalhadores que desempenham atividades com algum prejuízo à saúde ou integridade física.

Ao passo que o objetivo principal da Reforma foi a redução de gastos com a Previdência, as novas regras, por óbvio, causaram prejuízos aos trabalhadores.

No entanto, muita gente ainda pode aposentar pelas regras antigas. É sobre isso que falo a seguir.

Sobre aposentadoria especial, leia também:

  • Aposentadoria especial: Quais profissões têm direito?
  • PPP ruim para aposentadoria especial: o que fazer?
  • Empresa se nega a fornecer o PPP: o que fazer?
  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): o que é, para que serve e como entender

O que é direito adquirido?

O direito adquirido é uma garantia estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assim dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada“.

Perceba que se trata de um instituto para a manutenção da segurança jurídica, na medida em que determinadas pessoas, após preencherem as condições necessárias, passam a ter um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico de forma permanente.

Especificamente no direito previdenciário, a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) previu expressamente o direito adquirido no art. 3º:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

(…) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Isto é, foi assegurada a aplicação das regras anteriores para aqueles segurados que alcançaram os requisitos para a concessão de benefícios até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 – que ocorreu em 13/11/2019.

Quem tem direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas?

Com base no que expliquei acima, terá direito adquirido à aposentadoria especial a pessoa que completou seus requisitos até a data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor (13 de novembro de 2019).

E quais eram estes requisitos?

Os requisitos, conforme a previsão antiga, eram: 25 anos de exercício de atividade especial pela regra geral e 180 meses de carência.

Portanto, faça os cálculos! Se você (ou seu cliente no caso dos colegas advogados) completou 25 anos de trabalho em condições especiais até 13 de novembro de 2019, há direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.

Do mesmo modo, além da regra geral de 25 anos de atividade especial, existem regras específicas e restritas de aposentadoria aos 15 e 20 anos de atividades especial. Sobre o tema leia nossa página completa sobre o benefício: Aposentadoria Especial

Como ficaram as novas regras após a Reforma?

Para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):

  • Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos – regra geral. Pontos = soma da idade mais o tempo de contribuição.
  • Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

Além do tempo de trabalho há diferença na fórmula de cálculo!

Antes da Reforma

Nesta regra, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.

Após a Reforma

Segundo as novas regras da EC 103/2019, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.

Modelos de petições

Por fim, seguem modelos de petições sobre o tema do texto:

  • Requerimento administrativo. Aposentadoria especial. Inaplicabilidade das regras da Reforma da previdência, EC 103/2019. Implementou os requisitos antes da promulgação
  • Petição inicial. Aposentadoria especial. Inaplicabilidade das regras da Reforma da previdência, EC 103/2019. Implementou os requisitos antes da promulgação

Se você gostou dou conteúdo ou tem contribuições sobre assunto, deixe seu comentário. Obrigado!

aposentadoria, Aposentadoria Especial, direito adquirido, Reforma da Previdência
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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3 comentários

  • jose carlos da silva Responder 28 de abril de 2022 at 17:01

    muito top este site

  • Atanazio gomes da Silva Responder 23 de dezembro de 2021 at 09:10

    Uma pergunta: Quem já era aposentado antes da decisão do STJ sobre aposentadoria especial vigilante, ainda pode reivindicar aposentadoria especial?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 23 de dezembro de 2021 at 09:51

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

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