Olá! Como vocês estão na tarde de Natal?

Hoje volto a falar sobre o benefício de pensão por morte.

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O art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece o termo inicial do benefício:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Vejam que o inciso II do art. 74 institui prazo prescricional contra os menores de 16 anos: 180 dias.

Então, se esses não postularem o benefício dentro de 180 dias dó óbito, o benefício será pago a partir do requerimento.

Como entende o Judiciário?

Contudo, essa previsão é relativizada pelo Judiciário.

Há anos a jurisprudência firmou posicionamento em sentido contrário: os absolutamente incapazes não se sujeitam aos prazos prescricionais.

A título exemplificativo, veja o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017.

2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

E, a partir desse entendimento favorável, sobreveio interessante controvérsia…

Absolutamente incapazes x habilitação tardia

Não são raros os casos em que o absolutamente incapaz é habilitado ao benefício muitos anos após o óbito do segurado, quando já existe(ia) outro dependente habilitado.

Nesses casos, a controvérsia girava em torno dos efeitos financeiros: o absolutamente incapaz faz jus ao benefício desde o óbito do segurado, mesmo que outro dependente venha recebendo a pensão?

A matéria foi alvo de muitos debates nos últimos anos.

Uns defender que sim: o benefício deve ser pago desde o óbito. Outros entendem que não, sob a justificativa de que o INSS seria condenado ao duplo pagamento .

O STJ já havia firmado entendimento a respeito do tema, posicionando-se no sentido de que o termo inicial da pensão seria a data do óbito, salvo se já existisse dependente habilitado:

STJ

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.

IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.

2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)

Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) alinhou sua jurisprudência à do STJ, ao julgar o Tema 223, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.

TNU

Eis a tese fixada:

O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar.

Ao que se percebe, STJ e TNU colocaram fim à controvérsia: o absolutamente incapaz receberá a pensão desde a data do óbito, salvo se existir dependente já habilitado.

Existindo dependente habilitado, a pensão será devida a partir do requerimento da habilitação tardia.

Assim, tendo ciência do atual posicionamento dos tribunais, antes do ajuizamento cabe identificar bem o caso concreto, visando elaborar o pedido de forma adequada na petição inicial, inclusive para evitar a sucumbência.

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Por fim, disponibilizo a vocês um modelo de petição relacionado.

Feliz Natal e até a próxima sexta!

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