Olá, pessoal!

No blog de hoje eu trago uma previsão legislativa muito interessante, e que está “escondida” na Lei nº 8.742/93.

De acordo com  o art. 20 da Lei nº 8.742/93, os requisitos de acesso ao benefício assistencial (BPC) são:

  • Necessidade econômica (“miserabilidade”);
  • Deficiência (ou ser maior de 65 anos).

É bem provável que você já tivesse conhecimento acerca desses requisitos.

Leia também:

BPC para pessoas acolhidas em instituições de longa permanência?

Mas talvez você não saiba que a LOAS (Lei nº 8.742/93) prevê a possibilidade de a pessoa acolhida em instituições de longa permanência receber benefício assistencial:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

[…]

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Por “instituições de longa permanência” entende-se abrigos, asilos, hospitais, etc.

Nesse sentido, é bastante comum que pessoas acolhidas nessas instituições sejam pertencentes a famílias pobres, que com muito sacrifício e ajuda de terceiros e demais parentes conseguem arcar com a mensalidade/custo da permanência do acolhido.

E, muitas vezes, sequer podem arcar com o pagamento, o que inviabiliza o acolhimento e tratamento da pessoa idosa com ou deficiência.

Daí a importante previsão da LOAS, permitindo a concessão do Benefício Assistencial (BPC) em favor da pessoa idosa ou com deficiência que se encontra acolhida junto à instituição de longa permanência.

A esse respeito, é interessante fazer referência à Portaria Conjunta nº 3, de 21 de Setembro de 2018. Essa norma traz exemplos de “instituições de longa permanência”, e refere que o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto não impede a concessão do benefício:

Art. 12. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.

§ 1º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC.

§ 2º Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC.

§ 3º A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido por autoridade ou órgão competente.

Interessante, também, é a disposição do § 2º, sobre a possibilidade de concessão do BPC aos adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa.

E aí, pessoal, vocês sabiam dessa possibilidade?

Inegavelmente, é uma previsão muito importante!

Por fim, vou disponibilizar um modelo de petição inicial relacionado ao caso.

Se cuidem, fiquem bem e até a próxima!

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