Inegavelmente, tivemos avanços no que diz respeito a saúde ocupacional do trabalhador durante o passar do tempo. Ainda assim, existem diversos trabalhadores que se expõem a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos.

Em virtude disso, a regulamentação previdenciária possui regras específicas para o reconhecimento da atividade especial de quem trabalha exposto a algum agente cancerígeno.

Atividade especial e agentes cancerígenos

Em primeiro lugar, é preciso mencionar que o artigo 68, §4º, do Decreto 3.048/99 dispõe que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador“.

Do mesmo modo, há uma subseção específica na IN nº 128/2022 (art. 298 e seguintes) para tratar do reconhecimento da atividade especial pela exposição a agentes cancerígenos, também prevendo que a análise deve ser realizada de forma qualitiativa.

Mas afinal, o que significa análise qualitativa? Em linhas gerais, significa que não devem ser avaliados grau de concentração ou intensidade do agente nocivo no ambiente de trabalho.

Isto é, a simples presença de um agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho basta para o reconhecimento da atividade especial.

Aliás, a jurisprudência desconsidera até mesmo a utilização de Equipamentos de Proteção Individual na análise da atividade especial. Veja:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. BENZENO […] 5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais” e o benzeno, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela referida Portaria, deve ser reconhecida a especialidade das atividades, pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. […] (TRF4, AC 5004798-63.2021.4.04.7200, 30/09/2022)

Neste mesmo ínterim:

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, condenando o INSS à averbação dos tempos reconhecidos e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse processual diante da ausência de pedido expresso na via administrativa para reconhecimento de tempo especial; (ii) analisar a possibilidade de produção de prova pericial e testemunhal; (iii) aferir a especialidade dos períodos laborados, considerando agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e calor; (iv) avaliar a eficácia do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterização da especialidade; (v) definir a legislação aplicável e o marco temporal para conversão do tempo especial em comum; (vi) examinar a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (vii) fixar os consectários legais, inclusive honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada preliminar de ausência de interesse de agir, pois houve requerimento administrativo para aposentadoria, cabendo ao INSS orientar o segurado quanto à documentação necessária para reconhecimento da especialidade, conforme entendimento do STF no RE 631240/ MG (Tema 350).4. Cerceamento de defesa afastado, pois o conjunto probatório documental e técnico é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464 do CPC.5. Reconhecida a especialidade dos períodos laborados em contato habitual e permanente com agentes nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, considerados agentes cancerígenos, dispensando-se análise quantitativa, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 e STJ (Temas 534, 1090 e 694). A utilização de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade em relação a esses agentes, conforme entendimento do STF (Tema 555) e IRDR 15 do TRF4.6. Aplicação da legislação vigente à época da prestação do serviço para reconhecimento do tempo especial, com observância da vedação à conversão do tempo especial em comum após 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019.7. […] TRF4, AC 5062879-57.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristina Cristofani, j. 08/05/2025.

Além disso, cabe registrar que a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos foi editada pelo Ministério do Trabalho em 2014 (Portaria Interministerial nº 9/2014) e está disponível neste link: LINACH.

Exemplos de agentes nocivos cancerígenos

Dessa forma, só para ilustrar, seguem alguns dos agentes cancerígenos ainda comuns no ambiente laboral do trabalhador brasileiro:

  • Benzeno;
  • Radiações ionizantes;
  • Poeira de sílica;
  • Amianto;
  • Óleos minerais;
  • Poeira de madeira;

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Por fim, deixo aos colegas advogados alguns modelos de petições do acervo do Prev sobre o tema:

Espero que o conteúdo tenha sido útil. Muito obrigado!


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